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Manual de Direito Processual do Trabalho

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apurada nos termos da Consolidação, e a referida expressão reporta-se ao inquérito,<br />

que é o meio <strong>de</strong> que dispõe a CLT para apurar a falta grave.<br />

No nosso sentir, a razão está com os que pensam ser cabível o inquérito somente<br />

nas hipóteses que a lei expressamente o exigir, quais sejam:<br />

a) estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal (art. 478 e seguintes da CLT);<br />

b) dirigente sindical (art. 543, § 3 o , da CLT c/c. Súmula n. 197 <strong>do</strong> STF (4) );<br />

c) emprega<strong>do</strong> público celetista concursa<strong>do</strong> (art. 41 da CF (5) ), salvo quan<strong>do</strong><br />

houver previsão legal <strong>de</strong> apuração da falta grave mediante procedimento administrativo<br />

ou sindicância administrativa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Inquérito judicial — Cabimento. O inquérito judicial para a apuração <strong>de</strong> falta grave<br />

somente se justifica quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r está em gozo <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

trabalhista <strong>de</strong>finitiva.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ac. n. 25514/2001 – rel. Luiz Antônio Lazarim<br />

– DJSP 25.6.2001 – p. 35) (RDT 07/2001, p. 55)<br />

“Falta grave — Estabilida<strong>de</strong> provisória — Inquérito judicial. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória, necessário o inquérito judicial <strong>de</strong> que trata o art. 543, § 3 o ,<br />

da CLT c/c a Súmula n. 197 <strong>do</strong> STF e OJ da SDI n. 114/TST, para <strong>de</strong>monstrar, <strong>de</strong> forma<br />

insofismável, a falta grave, a ter por correta a <strong>de</strong>missão por justa causa.” (TST – 3 a T. – RO<br />

n. 1526/2001 – rel. Leônidas José da Silva – DJ 21.9.2001 – p. 38) (RDT n. 10/2001, p. 58)<br />

“Estabilida<strong>de</strong> — Cipa — Justa causa — Inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave — Desnecessida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>quada exegese <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 165 da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e da alínea b <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é<br />

contrária à obrigatorieda<strong>de</strong> da instauração <strong>de</strong> inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave cometida<br />

por emprega<strong>do</strong> eleito para integrar Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Dentre as hipóteses da estabilida<strong>de</strong> provisória que exige tal formalida<strong>de</strong>, prevista para a<br />

<strong>de</strong>missão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal, não se encontra incluída a<br />

estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cipeiro eleito.” (TRT – 15 a R. – 5 a T. – Ac. n. 11675/2002 – rel. José Antônio<br />

Pancotti – DJSP 18.3.2002 – p. 83) (RDT n. 04 – abril <strong>de</strong> 2002)<br />

“Inquérito judicial — Trabalha<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> — Ausência <strong>de</strong> interesse<br />

processual. Segun<strong>do</strong> art. 853 da CLT, o inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />

é exigi<strong>do</strong> para a extinção motivada <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong><br />

estabilida<strong>de</strong> no emprego, <strong>de</strong> sorte que, não sen<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tentor da estabilida<strong>de</strong><br />

consagrada no art. 8 o , VIII, da CF, impõe-se a <strong>de</strong>cretação da extinção <strong>do</strong> feito, sem julgamento<br />

(4) Súmula n. 197 <strong>do</strong> STF: “O emprega<strong>do</strong>, com representação sindical só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> mediante<br />

inquérito em que se apure falta grave.”<br />

(5) Pensamos que to<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r celetista, seja da Administração direta ou indireta, adquire a estabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitiva. Entretanto, o TST enten<strong>de</strong> que só adquire a estabilida<strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r da administração direta. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 390, <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO<br />

DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE<br />

DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I – O servi<strong>do</strong>r público celetista da administração direta, autárquica ou<br />

fundacional é beneficiário da estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988; II – Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa<br />

pública ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, ainda que admiti<strong>do</strong> mediante aprovação em concurso público,<br />

não é garantida a estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988. (Res. n. 129/2005 – DJ 22.4.2005)<br />

1336 Mauro Schiavi

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