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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para a <strong>do</strong>utrina, são elementos para valoração da justa causa: gravida<strong>de</strong>, imediatida<strong>de</strong>,<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre a falta e punição e também as condições em que<br />

se <strong>de</strong>u a falta grave.<br />

Adverte Délio Maranhão (2) , com suporte em Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho: “A culpa<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser apreciada em concreto, isto é, levan<strong>do</strong>-se em conta não a<br />

medida padrão — bonus pater familias — como também a personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente,<br />

suas condições psicológicas, sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento, e assim por diante.”<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 pôs fim à estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal e, em razão disso, o<br />

inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave praticamente não é mais utiliza<strong>do</strong>.<br />

Atualmente, apenas os emprega<strong>do</strong>s que já possuíam a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal,<br />

quan<strong>do</strong> da vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988, têm estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva, entretanto,<br />

a Constituição <strong>de</strong> 1988 e a Lei Ordinária preveem algumas hipóteses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>s<br />

provisórias, também <strong>de</strong>nominadas garantias <strong>de</strong> emprego.<br />

De outro la<strong>do</strong>, os emprega<strong>do</strong>s públicos concursa<strong>do</strong>s, cujo regime é o da CLT,<br />

por força <strong>do</strong> art. 41 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, gozam da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva.<br />

Rememoran<strong>do</strong> as lições <strong>do</strong> professor Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, as estabilida<strong>de</strong>s são<br />

em caráter geral e <strong>de</strong>finitivo, já as estabilida<strong>de</strong>s provisórias, também <strong>de</strong>nominadas<br />

garantias <strong>de</strong> emprego, são em caráter provisório e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminada situação<br />

especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Como exemplos <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> emprego, temos a <strong>do</strong> dirigente<br />

sindical (art. 8 o da CF c/c. art. 543 da CLT); a da gestante (art. 10, II, b, <strong>do</strong><br />

ACDT), a <strong>do</strong> membro <strong>de</strong> CIPA (art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT c/c. art. 165 da CLT), a <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> (Lei n. 8.213/91); a <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> integrante <strong>de</strong> Comissões<br />

<strong>de</strong> Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/00); e a <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> conselho cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

FGTS (Lei n. 8.036/00).<br />

Há discussões na <strong>do</strong>utrina se o inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />

é aplicável somente para o emprega<strong>do</strong> estável ou também para o emprega<strong>do</strong> que<br />

<strong>de</strong>tém alguma garantia <strong>de</strong> emprego (estabilida<strong>de</strong> provisória).<br />

Para parte da <strong>do</strong>utrina, o inquérito também é necessário para as chamadas<br />

estabilida<strong>de</strong>s provisórias. Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Wagner D. Giglio (3) :<br />

“A ação <strong>de</strong> inquérito é admissível somente contra emprega<strong>do</strong> estável:<br />

dirigente sindical (Lei n. 5.107/66), dirigente <strong>de</strong> cooperativa ou outros<br />

emprega<strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s por estabilida<strong>de</strong> criada por convenção coletiva,<br />

acor<strong>do</strong> coletivo, <strong>de</strong>cisão normativa ou cláusula <strong>de</strong> contrato individual<br />

<strong>do</strong> trabalho.”<br />

Outros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inquérito somente nas hipóteses <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>finitivas, ou quan<strong>do</strong> a lei o exigir, como na hipótese <strong>do</strong> dirigente sindical,<br />

porquanto o § 3 o <strong>do</strong> art. 543 da CLT exige que a falta grave <strong>do</strong> dirigente sindical seja<br />

(2) MARANHÃO, Délio. Instituições <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 575.<br />

(3) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 291.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1335

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