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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XXI<br />

Procedimentos Especiais Trabalhistas<br />

1. Inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />

O inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave consiste numa ação <strong>de</strong> rito<br />

especial trabalhista, <strong>de</strong> jurisdição contenciosa <strong>de</strong>stinada a pôr fim ao contrato <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável. Em razão disso, a natureza <strong>do</strong> inquérito é <strong>de</strong> ação<br />

constitutiva negativa ou <strong>de</strong>sconstitutiva <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

Falta grave é to<strong>do</strong> ato <strong>do</strong>loso ou culposamente grave, previsto na lei, pratica<strong>do</strong><br />

pelo emprega<strong>do</strong>, violan<strong>do</strong> obrigações legais trabalhistas ou inerentes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, tornan<strong>do</strong> insuportável a manutenção <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego por abalar,<br />

<strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>lével, a confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina distingue a falta grave da justa causa, argumentan<strong>do</strong> que a<br />

falta grave tem intensida<strong>de</strong> maior que a justa causa. Filiamo-nos à corrente que não faz<br />

distinção entre justa causa e falta grave, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as expressões como sinônimas,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o rol <strong>de</strong> condutas que ensejam a justa causa e a falta grave está<br />

previsto no art. 482 da CLT.<br />

Segun<strong>do</strong> o consagra<strong>do</strong> Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho (1) , a justa causa “é to<strong>do</strong> ato<br />

<strong>do</strong>loso ou culposamente grave, que faça <strong>de</strong>saparecer a confiança e boa-fé que <strong>de</strong>vem<br />

entre elas existir, tornan<strong>do</strong>, assim impossível o prosseguimento da relação.”<br />

Dispõe o art. 482, da CLT:<br />

“Constituem justa causa para rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho pelo emprega<strong>do</strong>r: a) ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>; b) incontinência <strong>de</strong> conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual<br />

por conta própria ou alheia sem permissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e quan<strong>do</strong> constituir ato <strong>de</strong><br />

concorrência à empresa para a qual trabalha o emprega<strong>do</strong>, ou for prejudicial ao serviço; d)<br />

con<strong>de</strong>nação criminal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, passada em julga<strong>do</strong>, caso não tenha havi<strong>do</strong> suspensão<br />

da execução da pena; e) <strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções; f) embriaguez<br />

habitual ou em serviço; g) violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> da empresa; h) ato <strong>de</strong> indisciplina ou <strong>de</strong><br />

insubordinação; i) aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama pratica<strong>do</strong><br />

no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em<br />

caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas<br />

físicas praticadas contra o emprega<strong>do</strong>r e superiores hierárquicos, salvo em caso <strong>de</strong> legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem; I) prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar.”<br />

(1) MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>. A justa causa na rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 1968. p. 105.<br />

1334 Mauro Schiavi

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