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Manual de Direito Processual do Trabalho

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houver na execução, <strong>de</strong>verá sempre o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ouvir o reclamante e verificar<br />

se este não está sen<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> com a transação. Se esta for prejudicial ao exequente,<br />

não <strong>de</strong>verá homologá-la.<br />

Com relação à prescrição intercorrente, conforme já nos pronuciamos, esta<br />

somente será aplicável em restritas hipóteses nas quais o exequente estiver assisti<strong>do</strong><br />

por advoga<strong>do</strong> e o ato não pu<strong>de</strong>r ser supri<strong>do</strong> pelo impulso oficial <strong>do</strong> juiz (arts. 878<br />

e 884 da CLT).<br />

Quanto à renúncia ao crédito, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ter extrema cautela e<br />

verificar quais os motivos que levaram o autor a renunciar ao crédito. Se necessário,<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>signar audiência para tal finalida<strong>de</strong> e tomar a <strong>de</strong>cisão, à luz <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong><br />

prova que colheu nos autos. Como já mencionamos anteriormente, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

não está obriga<strong>do</strong> a homologar acor<strong>do</strong> ou renúncia no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme preconiza o art. 925 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A extinção só produz efeito quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada por sentença.”<br />

No nosso sentir, a extinção da execução se dá com o cumprimento da obrigação<br />

consagrada no título e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais (custas, editais, emolumentos<br />

etc.). A referida sentença tem natureza <strong>de</strong>claratória, pois reconhece um esta<strong>do</strong><br />

preexistente <strong>do</strong> processo que é a satisfação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista.<br />

Pensamos não ser necessário, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o juiz <strong>de</strong>clarar extinta a<br />

execução por sentença. Um simples <strong>de</strong>spacho, conten<strong>do</strong> “<strong>de</strong>claro extinta a execução em<br />

razão da satisfação da execução e <strong>de</strong>spesas processuais e em razão disso, remetam-se<br />

os autos ao arquivo. Intimem-se”, é suficiente para que o processo seja encerra<strong>do</strong>.<br />

Da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara extinta a execução é possível a interposição pelas partes <strong>do</strong><br />

Agravo <strong>de</strong> Petição (art. 897, a, <strong>do</strong> CPC).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1333

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