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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O art. 40 da Lei n. 6.830/80, que resta integralmente aplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 889 da CLT), assim dispõe:<br />

“O juiz suspen<strong>de</strong>rá o curso da execução, enquanto não for localiza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou encontra<strong>do</strong>s<br />

bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição. [...] § 2 o Decorri<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, sem que seja localiza<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou encontra<strong>do</strong>s bens penhoráveis, o juiz or<strong>de</strong>nará o arquivamento <strong>do</strong>s autos. § 3 o<br />

– Encontra<strong>do</strong>s que sejam, a qualquer tempo, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou os bens, serão <strong>de</strong>sarquiva<strong>do</strong>s<br />

os autos para prosseguimento da execução.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong> art. 889 da<br />

CLT. Desse mo<strong>do</strong>, não encontran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou bens que possam ser penhora<strong>do</strong>s, o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cretará a suspensão da execução pelo prazo <strong>de</strong> um ano. Decorri<strong>do</strong><br />

esse prazo, os autos serão encaminha<strong>do</strong>s ao arquivo. No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong><br />

processo, também ficará suspensa a prescrição.<br />

Pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r a execução se o executa<strong>do</strong><br />

possuir bens, mas se o exequente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, não os indicar.<br />

A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> a suspensão da execução, conforme<br />

se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“Suspensão da execução — Possibilida<strong>de</strong>. Diante das circunstâncias que envolvem o processo,<br />

po<strong>de</strong> o juiz executor da sentença suspen<strong>de</strong>r a execução ampara<strong>do</strong> no art. 265, I,<br />

combina<strong>do</strong> com o art. 791, II ambos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.” (TRT – 12 a R. – AGPET<br />

n. 1068/1998.008.12.00-4 – Ac. n. 4784/05 – rel. Amaril<strong>do</strong> Carlos <strong>de</strong> Lima – DJSC 5.5.05<br />

– p. 190) (RDT n. 06 – Junho <strong>de</strong> 2005)<br />

“Suspensão da execução. De acor<strong>do</strong> com o preconiza<strong>do</strong> no art. 792 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação<br />

subsidiária no processo <strong>do</strong> trabalho, é lícito às partes convencionarem acerca da suspensão<br />

da execução durante o prazo concedi<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r para que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cumpra voluntariamente<br />

a obrigação. O presente edital encontra-se afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste Tribunal, à<br />

Rua Barão <strong>de</strong> Jaguará, 901 – 2 o andar – Campinas (SP). Campinas, 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005<br />

(sexta-feira).” (TRT – 15 a R. – 1 a T. – AP n. 143/2002.033.15.00-0 – rel. Eduar<strong>do</strong> Benedito<br />

<strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 1 o .7.05 – p. 14) (RDT n. 07 – Julho <strong>de</strong> 2005)<br />

Quanto à extinção da execução, dispõe o art. 924 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Extingue-se a execução quan<strong>do</strong>:<br />

I – a petição inicial for in<strong>de</strong>ferida;<br />

II – a obrigação for satisfeita;<br />

III – o executa<strong>do</strong> obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;<br />

IV – o exequente renunciar ao crédito;<br />

V – ocorrer a prescrição intercorrente.”<br />

O inciso II <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 924 <strong>do</strong> CPC se aplica integralmente ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Quanto aos incisos III e IV, <strong>de</strong>vem ser vistos com reservas no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong> caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista, da irrenunciabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista e da hipossuficiência <strong>do</strong> reclamante. Desse mo<strong>do</strong>, se transação<br />

1332 Mauro Schiavi

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