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Manual de Direito Processual do Trabalho

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corretores cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s na respectiva jurisdição. Ora, se dispõe o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> um meio <strong>de</strong> viabilizar a venda <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, móvel ou<br />

imóvel, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> hasta pública, através <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> um<br />

profissional especializa<strong>do</strong> e <strong>de</strong> presumi<strong>do</strong> conhecimento no merca<strong>do</strong>, é<br />

<strong>de</strong> se receber com gran<strong>de</strong>s expectativas a chegada e o transporte <strong>de</strong>ssa<br />

ferramenta ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Conforme o § 1 o <strong>do</strong> art. 880 <strong>do</strong> CPC, o juiz fixará o prazo em que a alienação<br />

<strong>de</strong>verá ser efetivada, a forma da publicida<strong>de</strong>, o preço mínimo (art. 680), as condições<br />

<strong>de</strong> pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão <strong>de</strong> corretagem.<br />

Embora o dispositivo não diga, expressamente, o valor <strong>do</strong> lance mínimo, <strong>de</strong>ve<br />

ser o valor da avaliação realizada pelo Oficial <strong>de</strong> Justiça.<br />

Conforme o § 3 o <strong>do</strong> art. 880 <strong>do</strong> CPC, os tribunais po<strong>de</strong>rão editar disposições<br />

complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitin<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso, o concurso <strong>de</strong> meios eletrônicos, e dispor sobre o cre<strong>de</strong>nciamento<br />

<strong>do</strong>s corretores e leiloeiros públicos, os quais <strong>de</strong>verão estar em exercício profissional<br />

por não menos que 3 (três) anos.<br />

Como bem adverte Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (253) : “seria muito importante, por<br />

outro la<strong>do</strong>, que fosse provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> um processo público <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong><br />

corretores das mais diversas estirpes <strong>de</strong> bens (móveis, imóveis, embarcações, automóveis,<br />

etc.), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que possam os juízes dispor, nos limites <strong>de</strong> cada jurisdição,<br />

<strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong>vidamente cadastra<strong>do</strong>s e aptos a <strong>de</strong>senvolverem esse importante<br />

mister <strong>de</strong> auxiliar da Justiça.”<br />

42. Alienação por leilão eletrônico<br />

Dispõe o art. 882 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Não sen<strong>do</strong> possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1 o<br />

A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observan<strong>do</strong>-se as garantias processuais<br />

das partes, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com regulamentação específica <strong>do</strong> Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça. § 2 o A alienação judicial por meio eletrônico <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos requisitos <strong>de</strong><br />

ampla publicida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong> e segurança, com observância das regras estabelecidas<br />

na legislação sobre certificação digital.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal possibilita, a requerimento <strong>do</strong> exequente, que<br />

a hasta pública seja realizada por meio da internet, com uso <strong>de</strong> páginas virtuais<br />

criadas pelos Tribunais.<br />

Trata-se <strong>de</strong> providência que po<strong>de</strong> agilizar as alienações <strong>de</strong> bens na execução<br />

trabalhista, diminuin<strong>do</strong> os custos, bem como possibilitan<strong>do</strong> a participação <strong>de</strong> maior<br />

número <strong>de</strong> licitantes.<br />

Como <strong>de</strong>staca Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (254) , “é muito interessante a disponibilização<br />

<strong>de</strong>sse meio virtual para a realização <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> alienação<br />

(253) Op. cit., p. 271.<br />

(254) Op. cit., p. 281.<br />

1330 Mauro Schiavi

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