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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a oralida<strong>de</strong> <strong>de</strong>compõe-se nos seguintes subprincípios:<br />

3.6.1. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz: segun<strong>do</strong> este princípio, o juiz que instruiu<br />

o processo, que colheu diretamente a prova, <strong>de</strong>ve julgá-lo, pois possui melhores<br />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente, tomou contato<br />

direto com as partes e testemunhas.<br />

Mesmo com a Emenda Constitucional n. 24/1999, que extingue a representação<br />

classista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> manteve a Súmula<br />

n. 136 <strong>de</strong> sua jurisprudência no senti<strong>do</strong> da não aplicabilida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física<br />

<strong>do</strong> juiz nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> até setembro <strong>de</strong> 2012, quan<strong>do</strong>, em boa hora, em<br />

compasso com o princípios da oralida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong>, justiça e melhoria da prestação<br />

jurisdicional trabalhista em primeiro grau, cancelou a referida Súmula <strong>de</strong> sua<br />

jurisprudência.<br />

De nossa parte, como <strong>de</strong>fendíamos em edições anteriores <strong>de</strong>sta obra, a Súmula<br />

n. 136 <strong>do</strong> TST fora tacitamente revogada pela EC n. 24/99, pois não houve mais<br />

qualquer obstáculo para a implementação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz nas Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, atuan<strong>do</strong> apenas o juiz monocrático em primeiro grau.<br />

A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para a efetivida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeiro grau e também para a melhoria da prestação jurisdicional<br />

trabalhista, uma vez que o juiz <strong>de</strong> primeiro grau, ao <strong>de</strong>cidir, po<strong>de</strong> se apo<strong>de</strong>rar <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> o corpo processual, constatar as expressões e os comportamentos das partes<br />

e das testemunhas, bem como sentir o conflito com maior clareza e sensibilida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>ve<br />

ser implementa<strong>do</strong> e impulsiona<strong>do</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho para que a valoração da<br />

prova seja realizada com efetivida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>cisão reflita justiça e realida<strong>de</strong>.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz — Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em tese, o juiz que instrui o processo<br />

encontra-se em condição mais favorável <strong>de</strong> proferir a sentença. Contu<strong>do</strong>, é cediço que,<br />

nesta Especializada, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz é norma relativizada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as especificida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. O entendimento majoritário sedimenta<strong>do</strong> na Corte<br />

Superior, em sua Súmula n. 136, é <strong>de</strong> que ‘não se aplica às Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o princípio<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz.’ E sen<strong>do</strong> assim, não cabe, em dissídio individual, alterar o<br />

mo<strong>do</strong> da atuação jurisdicional, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestabilizar as relações processuais.” (TRT<br />

3 a R. – 10 a T. – rel a Juíza Taísa Maria Macena <strong>de</strong> Lima (convocada) – 18.5.10 – p. 122 –<br />

Processo RO n. 547/2009.006.03.00-3) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2010)<br />

Os próprios Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao avaliar que a prova oral foi<br />

dividida, têm ti<strong>do</strong> a tendência <strong>de</strong> manter a sentença <strong>de</strong> primeiro grau, uma vez<br />

que o juiz da Vara teve contato direto com as partes e testemunhas, ten<strong>do</strong> maiores<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliar a melhor prova.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Testemunhos — Colisão — Prova dividida. Em haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>poimentos contraditórios, a<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte regional tem se inclina<strong>do</strong>, ante o princípio da imediatida<strong>de</strong>,<br />

132 Mauro Schiavi

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