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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ao da avaliação. Sob outro enfoque, a adjudicação antecipada impõe maior prestígio<br />

à expropriação judicial <strong>de</strong> bens, evita que o bem seja expropria<strong>do</strong> por preço vil e dá<br />

maior dignida<strong>de</strong> à execução, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se todas as vicissitu<strong>de</strong>s da hasta pública.<br />

A Consolidação não prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adjudicação fora da hasta pública,<br />

mas também não veda, pois o art. 888, § 1 o , apenas diz que o exequente terá<br />

preferência para adjudicar os bens em hasta pública pelo maior lance. Sen<strong>do</strong> assim,<br />

pensamos ser perfeitamente compatível ao processo <strong>do</strong> trabalho o disposto no art. 876<br />

<strong>do</strong> CPC (arts. 769 e 889 da CLT).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez perfeita e acabada a penhora, e<br />

<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo para os embargos, ou se já aprecia<strong>do</strong>s, pensamos que o exequente<br />

po<strong>de</strong>rá, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, antes da <strong>de</strong>signação da hasta pública<br />

pela Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, requerer a adjudicação <strong>do</strong>s bens pelo preço equivalente ao<br />

da avaliação.<br />

Conforme o § 4 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC, se o valor <strong>do</strong> crédito for inferior ao <strong>do</strong>s<br />

bens, o adjudicante <strong>de</strong>positará <strong>de</strong> imediato a diferença, fican<strong>do</strong> esta à disposição <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>; se superior, a execução prosseguirá pelo sal<strong>do</strong> remanescente.<br />

O § 5 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC possibilita a adjudicação por outros cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> e também pelo cônjuge e pelos ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Assevera o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Idêntico direito po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> por aqueles indica<strong>do</strong>s no art. 889, incisos II a VIII,<br />

pelos cre<strong>do</strong>res concorrentes que hajam penhora<strong>do</strong> o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo<br />

companheiro, pelos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou pelos ascen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 6 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC, haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um preten<strong>de</strong>nte,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á entre eles à licitação; em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferta, terá preferência o cônjuge,<br />

o companheiro, o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou ascen<strong>de</strong>nte, nessa or<strong>de</strong>m.<br />

Pensamos que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong> caráter alimentar <strong>do</strong> crédito<br />

trabalhista, o reclamante terá preferência para a adjudicação em face das pessoas mencionadas<br />

no § 5 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja entre eles a mesma oferta. Se<br />

a oferta <strong>do</strong>s outros cre<strong>do</strong>res for maior que a <strong>do</strong> reclamante, adjudicará o que fizer<br />

a melhor proposta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja quita<strong>do</strong> em primeiro lugar o crédito trabalhista,<br />

pois não haverá prejuízo ao reclamante que receberá o valor <strong>de</strong> seu crédito em<br />

dinheiro e ainda será mais efetivo para a execução.<br />

Decidi<strong>do</strong>s eventuais inci<strong>de</strong>ntes da adjudicação, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a homologará<br />

(art. 877 <strong>do</strong> CPC).<br />

A adjudicação <strong>do</strong>s bens antes da hasta pública po<strong>de</strong>rá ser impugnada pelos<br />

embargos à adjudicação que serão cabíveis no prazo <strong>de</strong> cinco dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

homologação <strong>do</strong> ato. Como a adjudicação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da anuência <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, a<br />

fim <strong>de</strong> propiciar o contraditório, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> intimar o executa<strong>do</strong> sobre<br />

a homologação da adjudicação para que a partir daí flua o prazo para os embargos.<br />

1328 Mauro Schiavi

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