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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sua faculda<strong>de</strong>. Perceba-se que o legisla<strong>do</strong>r, ao elaborar a norma citada<br />

utilizou o verbo po<strong>de</strong>r (‘po<strong>de</strong>rá’).”<br />

Também a CLT, alterada pela Lei n. 10.537/02, passou a admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

embargos à arrematação, conforme o art. 789-A, V, fixan<strong>do</strong> custas para os embargos<br />

à execução, embargos <strong>de</strong> terceiro e embargos à arrematação.<br />

A arrematação po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sfeita nas hipóteses <strong>do</strong> art. 903 <strong>do</strong> CPC. Com<br />

efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leilão, assina<strong>do</strong> o auto pelo juiz, pelo arrematante e<br />

pelo leiloeiro, a arrematação será consi<strong>de</strong>rada perfeita, acabada e irretratável, ainda que<br />

venham a ser julga<strong>do</strong>s proce<strong>de</strong>ntes os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou a ação autônoma <strong>de</strong> que<br />

trata o § 4 o <strong>de</strong>ste artigo, assegurada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação pelos prejuízos sofri<strong>do</strong>s.<br />

§ 1 o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação po<strong>de</strong>rá, no entanto, ser:<br />

I – invalidada, quan<strong>do</strong> realizada por preço vil ou com outro vício;<br />

II – consi<strong>de</strong>rada ineficaz, se não observa<strong>do</strong> o disposto no art. 804;<br />

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.<br />

§ 2 o O juiz <strong>de</strong>cidirá acerca das situações referidas no § 1 o , se for provoca<strong>do</strong> em até 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias após o aperfeiçoamento da arrematação.<br />

§ 3 o Passa<strong>do</strong> o prazo previsto no § 2 o sem que tenha havi<strong>do</strong> alegação <strong>de</strong> qualquer das<br />

situações previstas no § 1 o , será expedida a carta <strong>de</strong> arrematação e, conforme o caso, a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega ou manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> imissão na posse.<br />

§ 4 o Após a expedição da carta <strong>de</strong> arrematação ou da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega, a invalidação da<br />

arrematação po<strong>de</strong>rá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante<br />

figurará como litisconsorte necessário.<br />

§ 5 o O arrematante po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da arrematação, sen<strong>do</strong>-lhe imediatamente <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>pósito que tiver feito:<br />

I – se provar, nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes, a existência <strong>de</strong> ônus real ou gravame não menciona<strong>do</strong><br />

no edital;<br />

II – se, antes <strong>de</strong> expedida a carta <strong>de</strong> arrematação ou a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega, o executa<strong>do</strong> alegar<br />

alguma das situações previstas no § 1 o ;<br />

III – uma vez cita<strong>do</strong> para respon<strong>de</strong>r a ação autônoma <strong>de</strong> que trata o § 4 o <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que apresente a <strong>de</strong>sistência no prazo <strong>de</strong> que dispõe para respon<strong>de</strong>r a essa ação.<br />

§ 6 o Consi<strong>de</strong>ra-se ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça a suscitação infundada <strong>de</strong> vício<br />

com o objetivo <strong>de</strong> ensejar a <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> arrematante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o suscitante ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>,<br />

sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos, ao pagamento <strong>de</strong> multa, a ser fixada<br />

pelo juiz e <strong>de</strong>vida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento <strong>do</strong> valor<br />

atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem.”<br />

Uma vez transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong>s embargos, restará apenas ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tentar<br />

anular a arrematação, alienação ou alienação por meio da ação anulatória (art. 966,<br />

§ 4 o , <strong>do</strong> CPC).<br />

1326 Mauro Schiavi

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