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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO — INTEMPESTIVIDADE. A teor <strong>do</strong> art. 154 <strong>do</strong> CPC,<br />

os atos e termos processuais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada, senão quan<strong>do</strong> a lei<br />

expressamente exigir, sen<strong>do</strong> váli<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram sua finalida<strong>de</strong> essencial. A lei<br />

processual em nenhum momento impõe a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a parte executada seja<br />

notificada da assinatura da carta <strong>de</strong> adjudicação, restan<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> o ato e intempestivos os<br />

embargos à adjudicação opostos, vez que o prazo para impugnação <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> arrematação,<br />

adjudicação ou remissão correm da própria praça, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação.” (AgPet<br />

00807-1996-012-16-01-9 – Ac. 01390/2004 – TRT – 16 a R. – rel a Juíza Kátia Magalhães<br />

Arruda – DJ 24.6.2004)<br />

No aspecto, vale transcrever o Enuncia<strong>do</strong> n. 41 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong><br />

Execução, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.<br />

O prazo para oposição <strong>de</strong> embargos à arrematação é <strong>de</strong> cinco dias conta<strong>do</strong>s da assinatura<br />

<strong>do</strong> respectivo auto, que <strong>de</strong>verá ocorrer no dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem<br />

que o auto tenha si<strong>do</strong> assina<strong>do</strong>, caberá intimação das partes, a partir <strong>do</strong> que passará a fluir<br />

o prazo para oposição <strong>do</strong>s embargos à arrematação.”<br />

A SDI-II <strong>do</strong> C. TST pacificou a interpretação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> serem admiti<strong>do</strong>s<br />

os embargos à praça, por meio da OJ n. 66, in verbis:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Sentença homologatória <strong>de</strong> adjudicação. Incabível o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança contra sentença homologatória <strong>de</strong> adjudicação, uma vez que existe meio próprio<br />

para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).”<br />

Po<strong>de</strong>-se questionar, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o arrematante<br />

<strong>de</strong>sistir da aquisição em haven<strong>do</strong> embargos, uma vez que o § 4 o <strong>do</strong> art. 888 da CLT<br />

é taxativo ao <strong>de</strong>terminar que o arrematante complemente o lance no prazo <strong>de</strong> 24<br />

horas, sob consequência <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o valor <strong>do</strong> sinal <strong>de</strong> 20% em favor da execução.<br />

Não obstante, a CLT não disciplina a hipótese da <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> adquirente <strong>do</strong> bem<br />

em haven<strong>do</strong> embargos. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos haver compatibilida<strong>de</strong> com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> também o disposto no § 5 o <strong>do</strong> art. 903 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse contexto, é a opinião <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho (251) :<br />

“Haven<strong>do</strong> oferta <strong>de</strong> embargos à expropriação, caberá ao adquirente <strong>do</strong>s<br />

bens a<strong>do</strong>tar uma <strong>de</strong>stas atitu<strong>de</strong>s: a) manifestar, ao juiz, <strong>de</strong>sistência da<br />

aquisição com imediata liberação <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> (§ 2 o ), com possibilida<strong>de</strong>,<br />

ainda, <strong>de</strong> receber o valor da multa imposta ao embargante,<br />

caso os embargos por este ofereci<strong>do</strong>s venham a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s manifestamente<br />

protelatórios (§ 3 o ); b) não <strong>de</strong>sistir da aquisição e aguardar o<br />

julgamento <strong>do</strong>s embargos. A <strong>de</strong>sistência da aquisição, para os efeitos <strong>do</strong><br />

§ 1 o <strong>do</strong> art. 746 <strong>do</strong> CPC, não é um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> arrematante, senão que uma<br />

(251) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução <strong>de</strong> título extrajudicial: breves apontamentos à Lei n. 11.382/06,<br />

sob a perspectiva <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 136.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1325

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