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Manual de Direito Processual do Trabalho

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vezes, as fímbrias da locupletação. Esse enriquecimento cômo<strong>do</strong> não<br />

po<strong>de</strong>, por outro la<strong>do</strong>, ser dissocia<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação moral e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pauperamento econômico-financeiro <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, porquanto, arremata<strong>do</strong>s<br />

os bens por preço vil, nova penhora seguirá, pois o produto da<br />

expropriação terá si<strong>do</strong> insuficiente para saldar a dívida (CPC, art. 667,<br />

II). Pense-se na sucessão <strong>de</strong> penhoras e <strong>de</strong> arrematações por preço vil, em<br />

relação a um mesmo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na mesma execução, e ter-se-á uma nítida<br />

noção das consequências <strong>de</strong>sastrosas para ele, advindas <strong>do</strong> pre<strong>do</strong>mínio<br />

da opinião <strong>de</strong> que o art. 692 <strong>do</strong> CPC é inaplicável, em sua parte final, ao<br />

processo <strong>do</strong> trabalho.”<br />

No mesmo diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (246) :<br />

“Pela disposição celetista, os bens serão vendi<strong>do</strong>s pelo maior lanço (art. 888,<br />

§ 1 o ). Não faz referência, pois, ao preço vil, e a rigor, nem mesmo <strong>de</strong>ixa<br />

margem à aplicação subsidiária. Todavia, a não admissão <strong>do</strong> instituto em<br />

se<strong>de</strong> trabalhista poria a per<strong>de</strong>r o próprio objetivo da execução, já que, não<br />

raro, dilapida<strong>do</strong> restaria o patrimônio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, sem que lograsse<br />

alcançar a satisfação <strong>do</strong> débito objeto da execução.<br />

A execução é meio pelo qual se possibilita ao cre<strong>do</strong>r o recebimento daquilo<br />

que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, transforman<strong>do</strong>-se em realida<strong>de</strong> o coman<strong>do</strong> emergente<br />

da sentença com trânsito em julga<strong>do</strong>. Não é lugar para se levar vantagem.<br />

Assim a arrematação que não proporcione satisfação razoável <strong>do</strong> crédito<br />

não <strong>de</strong>ve ser referendada pelo juízo.”<br />

Para nós, a aplicação <strong>do</strong> art. 891 <strong>do</strong> CPC é perfeitamente compatível com o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pelos seguintes argumentos:<br />

a) o art. 888, § 1 o , da CLT, não faz menção a preço vil. Portanto, perfeitamente<br />

compatível o art. 891 <strong>do</strong> CPC com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, à luz <strong>do</strong> art. 899<br />

da CLT;<br />

b) interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 797 e 805 <strong>do</strong> CPC. Proteção <strong>do</strong> exequente,<br />

utilida<strong>de</strong> da execução e meio menos gravoso para o executa<strong>do</strong>;<br />

c) moralida<strong>de</strong> da hasta pública. Caso contrário, haveria uma proliferação <strong>de</strong><br />

arrematações por preços irrisórios;<br />

d) dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (art. 1 o , III, da CF) e humanização<br />

da execução. Conforme lembra Estêvão Mallet (247) , “com a Lex Poetelia,<br />

no entanto, inicia-se movimento <strong>de</strong> abrandamento das formas <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

(246) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. A execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 4. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

1999. p. 269.<br />

(247) MALLET, Estêvão. Preço vil e processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista <strong>Trabalho</strong> & Doutrina, n. 18. São Paulo:<br />

Saraiva, 1998. p. 67.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1323

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