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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Mesmo que exista apenas um lance na praça, esse será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o<br />

maior valor obti<strong>do</strong>, ainda que seja vil o preço alcança<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r à arrematação <strong>do</strong> bem. Ressalte-se, ainda, que o § 1 o , <strong>do</strong> art.<br />

888, da CLT não dispõe expressamente que o bem <strong>de</strong>va ser vendi<strong>do</strong>,<br />

como valor mínimo, pelo valor da avaliação, mas pelo maior valor, que<br />

até po<strong>de</strong>rá ser inferior ao da avaliação.”<br />

Nesse aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“A teor <strong>do</strong> art. 888 da CLT, não cabe cogitar, no processo trabalhista, <strong>de</strong> preço vil, se a<br />

execução aparelhada cumpriu seu objetivo <strong>de</strong> satisfazer o cre<strong>do</strong>r, parte mais fraca na relação<br />

<strong>de</strong> direito material. Agravo Provi<strong>do</strong>.” (TRT – 4 a R. – AP 12.205-4/93 – Ac. 1 a T. – j.<br />

7.4.1994 – rel a Juíza Carmem Camino – LTr, 59(1)/71)<br />

“Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Lei aplicável — CLT — Lance vil — Inexistência. Não há lance<br />

vil no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, posto que a CLT dizer que o bem será vendi<strong>do</strong> pelo maior<br />

lance e não prever leilões sucessivo, à moda <strong>do</strong> CPC, que é inaplicável à espécie, em face da<br />

não omissão da CLT, norma protetora <strong>do</strong> hipossuficiente e da celerida<strong>de</strong> processual.” (Ac.<br />

TRT da 19 a R. – AP 535/95 – 93050770-71 – j. 23.1.1996 – rel. Juiz José Cirilo <strong>do</strong>s Santos)<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, se posiciona Manoel Antonio Teixeira Filho (245) :<br />

“Consentir-se que os bens apreendi<strong>do</strong>s judicialmente ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r possam<br />

ser arremata<strong>do</strong>s por preço vil, vale dizer, por preço irrisório, infinitamente<br />

inferior ao da importância da avaliação, será, a um só tempo:<br />

a) Ren<strong>de</strong>r ensejo ao surgimento e à proliferação <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iros ratos<br />

<strong>de</strong> arrematação, ou licitantes profissionais, que comparecerão à praça<br />

para tirar proveito <strong>do</strong> infortúnio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Nem se diga que nossos<br />

argumentos ignoram o fato <strong>de</strong> que: 1) tais pessoas não são as únicas a<br />

comparecer à praça, motivo por que, se, concorren<strong>do</strong> com as <strong>de</strong>mais,<br />

vierem a oferecer o maior lanço, nada há que lhes impeça o objetivo <strong>de</strong><br />

arrematar os bens; 2) o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>, para evitar a arrematação por preço<br />

vil, remir a execução. Ora, no primeiro caso, parte-se <strong>do</strong> pressuposto falso<br />

<strong>de</strong> que à praça concorrem inúmeras pessoas, quan<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong> prática<br />

<strong>de</strong>monstra que, ao contrário, apenas umas poucas participam <strong>de</strong>sse ato<br />

— exatamente aquelas que, afeitas à leitura <strong>de</strong> jornais que costumam<br />

publicar editais <strong>de</strong> praça e leilão, têm ciência <strong>do</strong> dia, hora e local em que<br />

será realizada; no segun<strong>do</strong>, pensar-se que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r possua condições<br />

financeiras ou econômicas para remir a execução é algo que peca por<br />

fazer tábua rasa da realida<strong>de</strong> prática, a que há pouco nos referimos, on<strong>de</strong>,<br />

não raro, muitos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res se encontram à míngua, quase sem recursos<br />

materiais para prover a subsistência pessoal ou familiar; afinal <strong>de</strong> contas,<br />

vivemos no Brasil.<br />

b) Fazer com que o Po<strong>de</strong>r Judiciário seja utiliza<strong>do</strong> como meio <strong>de</strong> propiciar<br />

aos arrematantes um enriquecimento fácil e imediato, que beira, muitas<br />

(245) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 515.<br />

1322 Mauro Schiavi

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