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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da pessoa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, da moralida<strong>de</strong> da Justiça e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cumprimento da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Atualmente, dispõe o art. 891 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se vil o preço<br />

inferior ao mínimo estipula<strong>do</strong> pelo juiz e constante <strong>do</strong> edital, e, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> preço<br />

mínimo, consi<strong>de</strong>ra-se vil o preço inferior a cinquenta por cento <strong>do</strong> valor da avaliação.”<br />

Ao contrário <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 73 (art. 692) que não <strong>de</strong>terminava o conceito <strong>de</strong> preço<br />

vil, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> essa árdua tarefa à <strong>do</strong>utrina e à jurisprudência, o Código atual traça<br />

alguns parâmetros objetivos. Doravante, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> preço vil:<br />

a) o valor inferior ao mínimo estipula<strong>do</strong> pelo Juiz, constante <strong>do</strong> Edital;<br />

b) se não houve valor mínimo fixa<strong>do</strong> pelo juiz, o prazo inferior a cinquenta<br />

por cento <strong>do</strong> valor da avaliação.<br />

De nossa parte, ainda que o Juiz não tenha fixa<strong>do</strong> o valor mínimo <strong>do</strong> preço<br />

a ser aceito no Edital, no caso concreto, se houver um lance inferior a cinquenta<br />

por cento <strong>do</strong> valor da avaliação, à luz <strong>do</strong>s princípios da razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, eficiência e utilida<strong>de</strong> para a execução,<br />

po<strong>de</strong>rá aceitá-lo.<br />

38. Lance vil no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Partin<strong>do</strong>-se da interpretação <strong>de</strong> que no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a arrematação<br />

é <strong>de</strong>ferida pelo maior lance (art. 888, § 1 o , da CLT), parte da <strong>do</strong>utrina sustenta a<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lance vil no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vez que não há omissão da<br />

CLT no aspecto (arts. 769 e 889). Partin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ssa interpretação, não há limitação<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> lance na arrematação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Sergio Pinto Martins (244) :<br />

“O § 1 o <strong>do</strong> art. 888 da CLT faz referência a arrematação pelo maior lanço.<br />

Logo fica excluí<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> preço vil no processo <strong>do</strong> trabalho, pois<br />

não se aplica o CPC (art. 899, da CLT). Assim, inexiste, no processo <strong>do</strong><br />

trabalho, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> preço vil para <strong>de</strong>squalificar a arrematação, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

esta ser feita pelo maior valor obti<strong>do</strong> na praça e leilão.<br />

Se a CLT trata <strong>do</strong> tema ao dizer que a arrematação será feita pelo maior<br />

lance, não é omissa, inexistin<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação pelo<br />

CPC. O argumento <strong>de</strong> que haveria uma proliferação <strong>de</strong> arrematações por<br />

preços irrisórios e iria formar a ‘máfia da arrematação’ não convence, pois<br />

mesmo quan<strong>do</strong> não há lanço por preço vil, existem pessoas especializadas<br />

em arrematação, que to<strong>do</strong>s os dias vão às Varas, além <strong>do</strong> que o argumento<br />

não é jurídico. De outro la<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>-se dizer que se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não quer<br />

que arrematem o seu bem por preço vil <strong>de</strong>veria se socorrer da remição.<br />

(244) MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 879.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1321

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