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Manual de Direito Processual do Trabalho

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É conveniente que o valor <strong>do</strong> preço mínimo seja fixa<strong>do</strong> no próprio edital da<br />

hasta pública, a fim <strong>de</strong> dar maior publicida<strong>de</strong> e propiciar mais efetivida<strong>de</strong> à execução,<br />

atrain<strong>do</strong> o maior número <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s em adquirir o bem.<br />

Ao fixar o valor mínimo aceito para o lance, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, à luz<br />

<strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>, da proporcionalida<strong>de</strong> e da Justiça, avaliar as características<br />

da execução, o valor <strong>do</strong> bem em si, sua liqui<strong>de</strong>z, a efetivida<strong>de</strong> da execução<br />

e o meio menos gravoso ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

O lance mínimo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada juiz, por isso, é conveniente que o juiz esteja<br />

nas imediações <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se realiza a hasta pública, embora a lei não exija a<br />

presença <strong>do</strong> juiz no local. Por isso, é conveniente que as praças e os leilões na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sejam realiza<strong>do</strong>s no horário das audiências, quan<strong>do</strong> o juiz se<br />

encontra no Fórum (241) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também a visão <strong>de</strong> Christovão Piragibe Tostes Malta (242) : “haven<strong>do</strong><br />

várias ofertas, seguin<strong>do</strong> o rito <strong>do</strong>s leilões em geral, o funcionário que estiver<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à praça <strong>de</strong>verá levar a <strong>de</strong> maior valor ao juiz, para que este examine a<br />

conveniência <strong>de</strong> autorizar a arrematação. Constatan<strong>do</strong>-se apenas uma oferta, é ela<br />

encaminhada da mesma forma ao juiz.”<br />

Proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>sta maneira, o valor <strong>do</strong> lance mínimo passa pelo crivo <strong>do</strong><br />

juiz, evitan<strong>do</strong>-se a anulação posterior da arrematação ou adjudicação <strong>do</strong>s bens ou<br />

<strong>do</strong> bem pracea<strong>do</strong> ou leiloa<strong>do</strong>.<br />

37. Lance vil<br />

Ensina Celso Neves (243) : “a noção <strong>de</strong> preço vil, sem embargo da sua aparente<br />

objetivida<strong>de</strong>, é perplexiva em razão da subjetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>. O que será<br />

preço vil? Relaciona-se à apreciação com o valor em execução. Assim, <strong>de</strong>verá ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> vil o preço que, em face <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, seja exorbitantemente<br />

inferior ao da sua avaliação e, em face da pretensão executória, se mostre<br />

insuficiente para aten<strong>de</strong>r, como parte pon<strong>de</strong>rável <strong>de</strong>la, à satisfação <strong>do</strong> exequente.”<br />

Com suporte no Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1973, que não traçava critérios<br />

para a avaliação <strong>do</strong> preço vil, a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência firmaram entendimento<br />

<strong>de</strong> que caberia ao Juiz fazê-lo no caso concreto, à luz da análise <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> bem<br />

penhora<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar os princípios<br />

da utilida<strong>de</strong> da execução, <strong>do</strong> meio menos gravoso para o executa<strong>do</strong>, da dignida<strong>de</strong><br />

(241) “Embora a lei não exija a presença <strong>do</strong> juiz a nenhuma das modalida<strong>de</strong>s da hasta pública, a realização no<br />

fórum é havida pelo legisla<strong>do</strong>r como fato <strong>de</strong> maior segurança e i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, daí por que ali são licita<strong>do</strong>s<br />

os imóveis; mas, na prática, a realização nesse lugar, que <strong>de</strong>veria ser muito respeita<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s, não<br />

tem impedi<strong>do</strong> muitas <strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong>s que notoriamente correm na própria praça” (DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong><br />

Rangel, op. cit., p. 559).<br />

(242) TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 31. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 858.<br />

(243) NEVES, Celso. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. VII, 7. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000. p. 105.<br />

1320 Mauro Schiavi

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