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Manual de Direito Processual do Trabalho

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art. 13 da Lei n. 5.584/70 que trata da remição da execução pelo executa<strong>do</strong> e não<br />

por terceiros. Além disso, os arts. 769 e 889 da CLT possibilitam a aplicação <strong>do</strong>s<br />

arts. 787 a 790 <strong>do</strong> CPC/73 ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A Lei n. 11.282/06 revogou os arts. 787 a 790 <strong>do</strong> CPC/73. Desse mo<strong>do</strong>, não<br />

cabe mais no Processo Civil nem no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a remição <strong>de</strong> bens.<br />

Doravante, as pessoas que tiverem ligações sentimentais com os bens penhora<strong>do</strong>s,<br />

como o cônjuge, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, somente po<strong>de</strong>rão adjudicar os bens antes da hasta<br />

pública, nos termos <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“É lícito ao exequente, oferecen<strong>do</strong> preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe<br />

sejam adjudica<strong>do</strong>s os bens penhora<strong>do</strong>s. (...) § 5 o Idêntico direito po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> por<br />

aqueles indica<strong>do</strong>s no art. 889, incisos II a VIII, pelos cre<strong>do</strong>res concorrentes que hajam<br />

penhora<strong>do</strong> o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou pelos<br />

ascen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.”<br />

A Lei n. 11.382/06, ao extinguir a remissão <strong>de</strong> bens (arts. 787 e 790 <strong>do</strong> CPC/73),<br />

possibilitou que as pessoas vinculadas sentimentalmente a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens possam<br />

adjudicá-los em concorrência com as <strong>de</strong>mais pessoas mencionadas no referi<strong>do</strong><br />

dispositivo <strong>do</strong> CPC. Doravante, a remição da execução somente po<strong>de</strong>rá ser levada<br />

a efeito pelo próprio executa<strong>do</strong>.<br />

Pensamos que no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong> caráter alimentar <strong>do</strong><br />

crédito trabalhista, o reclamante terá preferência para a adjudicação em face das<br />

pessoas mencionadas no § 5 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja entre eles a mesma<br />

oferta (§ 6 o <strong>do</strong> art. 876 <strong>do</strong> CPC). Se a oferta <strong>do</strong>s outros cre<strong>do</strong>res for maior que a <strong>do</strong><br />

reclamante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja integralmente quita<strong>do</strong> o crédito trabalhista, adjudicará<br />

o que fizer a melhor proposta, pois não haverá prejuízo ao reclamante que receberá<br />

o valor <strong>de</strong> seu crédito em dinheiro e ainda será mais efetivo para a execução.<br />

Priorida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a remição prevalece sobre a adjudicação <strong>de</strong> bens e<br />

esta última prevalece sobre a arrematação (interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 805,<br />

826 <strong>do</strong> CPC, 13 da Lei n. 5.584/70 e § 1 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT).<br />

36. Lance mínimo<br />

A praxe das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> revela que cada Vara tem o seu lance mínimo.<br />

Geralmente, antes <strong>de</strong> aceitar o lance, o funcionário costuma consultar o juiz para<br />

saber se o valor <strong>do</strong> lance é aceito ou não.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não existe valor mínimo para o lance inicial (art.<br />

888, § 1 o , da CLT), mas a hasta começa pelo valor da avaliação, e este valor também<br />

serve <strong>de</strong> parâmetro para os lances que forem oferta<strong>do</strong>s.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 885 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária, o juiz da execução<br />

estabelecerá o preço mínimo, as condições <strong>de</strong> pagamento e as garantias que po<strong>de</strong>rão<br />

ser prestadas pelo arrematante.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1319

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