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Manual de Direito Processual do Trabalho

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alinham a maior parte <strong>do</strong>s elementos volitivos e <strong>de</strong>scritivos da causa. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. (TST – Processo: RR – 1000122-87.2015.5.02.0422 Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

13.4.2016, relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani <strong>de</strong> Fontan Pereira, 3 a Turma,<br />

Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 15.4.2016)<br />

3.6. Oralida<strong>de</strong><br />

Oralida<strong>de</strong> (<strong>do</strong> latim oris — boca) significa uma exposição oral; a parte oral<br />

<strong>de</strong> um discurso (28) .<br />

O Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é essencialmente um procedimento oral. Embora este<br />

princípio também faça parte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Comum, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração <strong>do</strong>s atos processuais em<br />

audiência; maior interativida<strong>de</strong> entre juiz e partes; irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias; e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz.<br />

Sob a ótica <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, o princípio da oralida<strong>de</strong> constitui um<br />

conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong>stinadas a simplificar o procedimento, priorizan<strong>do</strong> a palavra<br />

falada, concentração <strong>do</strong>s atos processuais, com um significativo aumento <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res<br />

<strong>do</strong> juiz na direção <strong>do</strong> processo, imprimin<strong>do</strong> maior celerida<strong>de</strong> ao procedimento e<br />

efetivida<strong>de</strong> da jurisdição, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> o caráter publicista <strong>do</strong> processo.<br />

Ensina Jorge Luiz Souto Maior:<br />

“A CLT, expressamente, privilegiou os princípios basilares <strong>do</strong> procedimento<br />

oral: a) primazia da palavra (art. 791 e 839, a — apresentação <strong>de</strong><br />

reclamação diretamente pelo interessa<strong>do</strong>; 840 — reclamação verbal; 843 e<br />

845 — presença obrigatória das partes em audiência; 847 — apresentação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oral, em audiência; 848 — interrogatório das partes; 850 —<br />

razões finais orais; 850, parágrafo único — sentença após o término da<br />

instrução); b) imediatida<strong>de</strong> (arts. 843, 845 e 848); c) i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física<br />

<strong>do</strong> juiz (corolário da concentração <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>terminada nos arts. 843 a<br />

852); d) irrecorribilida<strong>de</strong> das interlocutórias (§ 1 o <strong>do</strong> art. 893); e) maiores<br />

po<strong>de</strong>res instrutórios ao juiz (arts. 765, 766, 827 e 848); e f) possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> solução conciliada em razão <strong>de</strong> uma maior interação entre o juiz e<br />

as partes (arts. 764, §§ 2 o e 3 o ; 846 e 850). Assim, muitas das lacunas<br />

apontadas <strong>do</strong> procedimento trabalhista não são propriamente lacunas,<br />

mas um reflexo natural <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ser este oral. Lembre-se, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong><br />

que o CPC foi altera<strong>do</strong> em 1973, e, em termos <strong>de</strong> procedimento, a<strong>do</strong>tou<br />

um critério misto, escrito até o momento <strong>do</strong> saneamento, e oral, a partir<br />

da audiência, quan<strong>do</strong> necessária. Nestes termos, a aplicação subsidiária <strong>de</strong><br />

regras <strong>do</strong> procedimento ordinário <strong>do</strong> CPC à CLT mostra-se naturalmente<br />

equivocada, por incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s tipos <strong>de</strong> procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

por ambos” (29) .<br />

(28) ZANGRANDO, Carlos. Processo <strong>do</strong> trabalho: processo <strong>de</strong> conhecimento. vol. II. São Paulo: LTr, 2009, p. 1.067.<br />

(29) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Ampliação da competência: procedimento e princípios <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. In:<br />

Revista <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ano 71, n. 1 – jan./abr. 2005, Porto Alegre: Síntese, 2005. p. 223.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 131

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