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Manual de Direito Processual do Trabalho

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este oferecer preço igual ao valor da con<strong>de</strong>nação’, ou seja, quan<strong>do</strong> o preço oferta<strong>do</strong> englobar,<br />

não só a verba principal, como também a correção monetária, os juros <strong>de</strong> mora e as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> processo. Nesse passo, a liberação <strong>de</strong> qualquer bem penhora<strong>do</strong> — tanto para<br />

o executa<strong>do</strong> quanto para o cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte — encontra-se adstrita à<br />

remição total da execução, em observância à legislação própria <strong>do</strong>s processos que tramitam<br />

nesta Justiça Especializada.” (TRT 12 a R. – 3 a T. – AP n. 1429/2004.031.12.00-9 – Ac. n.<br />

17428/06 – rel a Lília Leonor Abreu – DJ 13.12.06 - p. 7) (RDT n. 2 – fevereiro <strong>de</strong> 2007)<br />

Quanto ao prazo para a remição, não há disciplina no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o<br />

que exige a aplicação supletiva e subsidiária <strong>do</strong> CPC (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 889 da CLT).<br />

Dispõe o art. 826 <strong>do</strong> CPC: “Antes <strong>de</strong> adjudica<strong>do</strong>s ou aliena<strong>do</strong>s os bens, o<br />

executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>, a to<strong>do</strong> tempo, remir a execução, pagan<strong>do</strong> ou consignan<strong>do</strong> a importância<br />

atualizada da dívida, acrescida <strong>de</strong> juros, custas e honorários advocatícios.”<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, conjugan<strong>do</strong>-se o art. 888 da CLT com o art. 826 <strong>do</strong><br />

CPC, há duas hipóteses possíveis para o prazo final <strong>de</strong> remição para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho:<br />

a) até a hasta pública;<br />

b) antes da adjudicação ou da arrematação;<br />

c) nas 24 horas que suce<strong>de</strong>m a arrematação, pois é o prazo que o arrematante<br />

tem para complementar o valor <strong>do</strong> lance.<br />

Pensamos que o prazo final para remição <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong> com pon<strong>de</strong>ração<br />

pelo Juiz, aten<strong>do</strong>-se às circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, ao mo<strong>do</strong> menos oneroso<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e à justiça <strong>do</strong> procedimento. Desse mo<strong>do</strong>, nos parece mais corretos os<br />

seguintes entendimentos:<br />

a) até o momento imediatamente anterior ao requerimento <strong>de</strong> adjudicação;<br />

b) até as 24 horas que suce<strong>de</strong>m a arrematação (art. 888 da CLT).<br />

35.5. Remição <strong>de</strong> bens<br />

É um favor pietatis <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> às pessoas mencionadas no art. 787 <strong>do</strong> CPC/73 <strong>de</strong><br />

resgatar to<strong>do</strong>s ou alguns bens que foram objeto <strong>de</strong> arrematação (240) . Pensamos, não<br />

obstante a regra <strong>do</strong> art. 13 da Lei n. 5.584/70 e a opinião <strong>de</strong> significativa parcela da<br />

<strong>do</strong>utrina em senti<strong>do</strong> contrário, ser o referi<strong>do</strong> instituto compatível com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por não causar prejuízo ao exequente, e também não conflitar com o<br />

(240) Para Amilcar <strong>de</strong> Castro (apud SOUZA, Marcelo Papaléo. <strong>Manual</strong> da execução trabalhista. São Paulo:<br />

LTr, 2005. p. 182-183), “a remição <strong>de</strong> bens em execução é, pois, direito instituí<strong>do</strong> pietatis causa, para<br />

que os bens penhora<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> afeição ou estimação, não saiam da família; é benefício ou favor ao executa<strong>do</strong><br />

e a seus parentes próximos, em consi<strong>de</strong>ração a interesse <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e econômica, sem qualquer<br />

prejuízo no resulta<strong>do</strong> prático da função jurisdicional. Deve-se, por conseguinte, interpretar a lei que a<br />

regula, facilitan<strong>do</strong>-se sua concessão em favor <strong>do</strong>s preten<strong>de</strong>ntes, e não a dificultan<strong>do</strong>, em benefício <strong>do</strong><br />

arrematante, ou <strong>do</strong> adjudicatário, estranhos à família <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, pois o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve quanto possível<br />

reintegrar o direito <strong>do</strong> exequente com o mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong> incômo<strong>do</strong> e <strong>de</strong> sacrifício <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.”<br />

1318 Mauro Schiavi

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