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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Temos para nós que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adjudicação pelo exequente po<strong>de</strong> ser efetua<strong>do</strong><br />

logo após a praça, mas também no prazo <strong>de</strong> 24 horas que segue a hasta pública,<br />

ainda que o exequente não tenha participa<strong>do</strong> da praça, já que a arrematação somente<br />

se aperfeiçoa <strong>de</strong>pois da complementação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> lance (art. 888 (239) , § 4 o , da<br />

CLT). Se o juiz enten<strong>de</strong>r que houve frau<strong>de</strong> ou o valor <strong>do</strong> lance fora <strong>de</strong>masiadamente<br />

baixo, cumpre rejeitar o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adjudicação ou <strong>de</strong>feri-lo pelo valor da avaliação.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“ADJUDICAÇÃO — PRAZO PARA REQUERIMENTO — A CLT não regula o instituto da<br />

adjudicação, apenas fazen<strong>do</strong> referência a ele em seu art. 888, sem qualquer estipulação <strong>de</strong><br />

prazo para que o exequente requeira o recebimento <strong>do</strong>s bens em pagamento <strong>de</strong> seu crédito.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, a interpretação que se po<strong>de</strong> extrair <strong>de</strong>sse dispositivo é que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adjudicação<br />

pelo cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser feito após a praça, não haven<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, um prazo fixo<br />

em dias no qual esse direito <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong>, entretanto, antes da<br />

assinatura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> arrematação.” (TRT – 3 a R. – AP 7403/01 – 1 a T. – rel a Juíza Maria<br />

Auxilia<strong>do</strong>ra M. <strong>de</strong> Lima – DJMG 8.2.2002 – p. 08)<br />

O art. 901 <strong>do</strong> CPC exige que o auto <strong>de</strong> arrematação seja lavra<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato<br />

tão logo termine a hasta pública. Portanto, é possível se sustentar, à luz <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

dispositivo, que o requerimento <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong>ve ser leva<strong>do</strong> a efeito na própria<br />

hasta pública, não no prazo <strong>de</strong> 24 horas.<br />

35.4. Remição da execução<br />

É o pagamento da execução pelo executa<strong>do</strong>. Conforme o art. 13 da Lei n.<br />

5.584/70, a remição só será <strong>de</strong>ferível ao executa<strong>do</strong> se este oferecer preço igual ao<br />

valor da con<strong>de</strong>nação em qualquer hipótese.<br />

Para remir a execução, <strong>de</strong>verá o executa<strong>do</strong> pagar não só o valor <strong>do</strong> crédito<br />

<strong>do</strong> exequente, mas também todas as <strong>de</strong>spesas processuais, como custas, editais,<br />

eventual parcela previ<strong>de</strong>nciária, eventuais honorários periciais e <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário etc.<br />

Nesse aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Remição — Atualização da dívida — Efeitos. O ato <strong>de</strong> remir a execução correspon<strong>de</strong><br />

simplesmente ao <strong>de</strong> quitar a dívida, pagan<strong>do</strong>-a ou consignan<strong>do</strong> o seu importe, dan<strong>do</strong><br />

voluntário cumprimento à obrigação prevista no título para pôr fim à execução, o art. 651<br />

<strong>do</strong> CPC refere-se a pagar ou consignar ‘o valor atualiza<strong>do</strong> da dívida, mais juros, custas e<br />

honorários advocatícios’. Todavia ante a circunstância da ausência <strong>do</strong>s autos para o cálculo<br />

da atualização, nada impedia que a executada <strong>de</strong>positasse o valor então conheci<strong>do</strong> a fim<br />

<strong>de</strong> impedir a expropriação <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, protestan<strong>do</strong> pela posterior atualização.<br />

Esse ato era que teria o efeito <strong>de</strong> obrigar a suspensão da praça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

prévia manifestação judicial.” (TRT 10 a R. – 1 a T. – rel a Des a Flávia Simões Falcão – DJe<br />

n. 137 – 18.12.08 – p. 18 – AP n. 606/2002.013.10.00-7) (RDT n. 2 – fevereiro <strong>de</strong> 2009)<br />

“Execução trabalhista — Remição — Critérios. A remição, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, encontra-<br />

-se regida pelo art. 13 da Lei n. 5.584/70 e somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida ao executa<strong>do</strong> ‘se<br />

(239) “Se o arrematante, ou seu fia<strong>do</strong>r, não pagar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, per<strong>de</strong>rá,<br />

em benefício da execução, o sinal <strong>de</strong> que trata o § 2 o <strong>de</strong>ste artigo, voltan<strong>do</strong> à praça os bens executa<strong>do</strong>s.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1317

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