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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a ser paga à vista (antes 40%, agora 30%), permite, ao mesmo tempo,<br />

ampliar o rol <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>ntes e elevar o valor das ofertas. Providência <strong>de</strong><br />

alto significa<strong>do</strong> prático, favorável ao exequente e ao próprio executa<strong>do</strong><br />

beneficia<strong>do</strong> por arrematações mais elevadas, até porque haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

lhe será entregue (art. 690, § 4 o ) [...]. Deve consi<strong>de</strong>rar-se a medida compatível<br />

com o processo <strong>do</strong> trabalho, mediante interpretação construtiva<br />

<strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 888, da CLT, que alu<strong>de</strong> a preço, sem excluir parcelamento<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se enten<strong>de</strong>r que o prazo <strong>de</strong> 24 horas, menciona<strong>do</strong> na referida<br />

norma, aplica-se em caso <strong>de</strong> arrematação em parcelas, ao vencimento <strong>de</strong><br />

cada uma <strong>de</strong>las.”<br />

No mesmo diapasão, é a visão <strong>de</strong> Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (234) :<br />

“[...] o exame <strong>do</strong> tema na esfera laboral, reconhecen<strong>do</strong> que o problema<br />

da arrematação parcelada sempre foi aspecto muito presente na execução<br />

trabalhista, porquanto já consignei, nunca foi tarefa fácil expropriar bens<br />

<strong>de</strong> valor eleva<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> como pressuposto o pagamento, pelo arrematante,<br />

em prazo exíguo. No caso <strong>do</strong>s bens imóveis, cuida-se <strong>de</strong> tarefa ainda<br />

mais difícil pelas razões apontadas. Não é por outra razão que a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, manipulan<strong>do</strong> um objeto <strong>de</strong> natureza ontologicamente histórica<br />

como o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>, tratou <strong>de</strong> aprimorar seus mecanismos,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar a arrematação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> forma parcelada [...]. Em<br />

que pese o disposto no art. 888, da CLT é manifesta a lacuna jurídica da<br />

regra processual trabalhista, em especial em relação aos bens imóveis,<br />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrematação parcelada.”<br />

35.3. Adjudicação<br />

Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (235) que adjudicação “é ato processual<br />

pelo qual o próprio cre<strong>do</strong>r incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que será<br />

submeti<strong>do</strong> a hasta pública.<br />

O cre<strong>do</strong>r tem direito à adjudicação, mesmo se o bem já tiver si<strong>do</strong> arremata<strong>do</strong> por<br />

outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que formule requerimento ao juiz antes da assinatura <strong>do</strong> respectivo<br />

auto <strong>de</strong> arrematação.”<br />

A adjudicação é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dação em pagamento e será feita pelo cre<strong>do</strong>r,<br />

ten<strong>do</strong> à vista o valor da avaliação (236) . No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o exequente tem<br />

(234) CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong>. A recente reforma no processo civil: reflexos no direito judiciário <strong>do</strong> trabalho.<br />

3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 285-287.<br />

(235) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 774.<br />

(236) Para Coqueijo Costa (<strong>Direito</strong> judiciário <strong>do</strong> trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1978. p. 596.), “a adjudicação<br />

é uma dação em pagamento judicial que não <strong>de</strong>manda a concordância <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Dispensa sentença<br />

homologatória, bastan<strong>do</strong> a assinatura <strong>do</strong> auto (CPC, art. 715). Seu efeito capital é transmitir a proprieda<strong>de</strong><br />

ao adjudicatário, o que se aperfeiçoa, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> móveis, pela tradição e, <strong>de</strong> imóveis, pela transcrição.<br />

Julgada válida a adjudicação, lavra-se o respectivo auto, e, não ten<strong>do</strong> interposto recurso, expe<strong>de</strong>-se<br />

o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> entrega, ten<strong>do</strong> o adjudicante direito, também, à carta <strong>de</strong> adjudicação.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1315

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