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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pelo menos vinte<br />

e cinco por cento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> lance à vista e o restante parcela<strong>do</strong> em até 30 (trinta) meses,<br />

garanti<strong>do</strong> por caução idônea, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> móveis, e por hipoteca <strong>do</strong> próprio bem,<br />

quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 2 o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalida<strong>de</strong>, o in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> correção monetária e as condições <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong>.<br />

§ 3 o As prestações, que po<strong>de</strong>rão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente<br />

pelo índice oficial <strong>de</strong> atualização financeira, a ser informa<strong>do</strong>, se for o caso, para a opera<strong>do</strong>ra<br />

<strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

§ 4 o No caso <strong>de</strong> atraso no pagamento <strong>de</strong> qualquer das prestações, incidirá multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.<br />

§ 5 o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover,<br />

em face <strong>do</strong> arrematante, a execução <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ambos os pedi<strong>do</strong>s<br />

ser formula<strong>do</strong>s nos autos da execução em que se <strong>de</strong>u a arrematação.<br />

§ 6 o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspen<strong>de</strong> o leilão.<br />

§ 7 o A proposta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas <strong>de</strong><br />

pagamento parcela<strong>do</strong>.<br />

§ 8 o Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma proposta <strong>de</strong> pagamento parcela<strong>do</strong>:<br />

I – em diferentes condições, o juiz <strong>de</strong>cidirá pela mais vantajosa, assim compreendida,<br />

sempre, a <strong>de</strong> maior valor;<br />

II – em iguais condições, o juiz <strong>de</strong>cidirá pela formulada em primeiro lugar.<br />

§ 9 o No caso <strong>de</strong> arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão<br />

ao exequente até o limite <strong>de</strong> seu crédito, e os subsequentes, ao executa<strong>do</strong>.”<br />

Po<strong>de</strong> ser questionável a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

uma vez que a CLT não contém omissão quanto ao pagamento <strong>do</strong> lance (§§ 2 o e 4 o ,<br />

<strong>do</strong> art. 888). Além disso, a CLT não faz distinção entre arrematação <strong>de</strong> bens imóveis<br />

ou móveis.<br />

Não obstante, no nosso sentir, o parcelamento da arrematação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

o valor e as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se alienar o bem em hasta pública, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

possa, conforme o caso concreto, <strong>de</strong>ferir a arrematação parcelada, uma vez que a<br />

Consolidação não disciplina a arrematação parcelada <strong>de</strong> bens. De outro la<strong>do</strong>, quem<br />

vive o dia a dia da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sabe o quanto é difícil a expropriação <strong>de</strong> bens<br />

em hasta pública e, muitas vezes, tal bem é o único passível <strong>de</strong> execução. Além<br />

disso, o parcelamento po<strong>de</strong> ser benéfico à execução, po<strong>de</strong> evitar a arrematação por<br />

preço vil e po<strong>de</strong> solucionar mais rapidamente o crédito trabalhista.<br />

Como <strong>de</strong>staca Estêvão Mallet (233) :<br />

“A facilitação <strong>de</strong> aquisição em prestação, com redução das formalida<strong>de</strong>s,<br />

admitida proposta apresentada na própria praça, e diminuição da parcela<br />

(233) MALLET, Estêvão. Novas modificações no Código <strong>de</strong> Processo Civil e o processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista<br />

LTr 70-05/531.<br />

1314 Mauro Schiavi

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