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Manual de Direito Processual do Trabalho

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parecer incongruente que isso possa ocorrer. Em ten<strong>do</strong> dinheiro para lançar, po<strong>de</strong>ria<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pagar a dívida. Todavia, apesar <strong>de</strong> não ser a situação muito comum, po<strong>de</strong><br />

ocorrer que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tenha recursos obti<strong>do</strong>s posteriormente à penhora ou resultantes<br />

<strong>de</strong> vencimentos ou salários impenhoráveis, mas que não sejam suficientes para a<br />

remição da execução (art. 651). A remição <strong>de</strong> bens individualiza<strong>do</strong>s o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

pelo sistema <strong>do</strong> Código, não po<strong>de</strong> mais fazer (art. 787). Daí concluir-se que po<strong>de</strong><br />

lançar. Esta possibilida<strong>de</strong> é <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e também <strong>do</strong> interesse público,<br />

que recomenda a maior amplitu<strong>de</strong> possível na arrematação, na qual a concorrência<br />

e a emulação facilitam a obtenção da melhor proposta possível. É certo, contu<strong>do</strong>,<br />

que o bem arremata<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se este vencer a praça ou leilão, retorna a seu<br />

patrimônio e po<strong>de</strong>rá ser novamente penhora<strong>do</strong> se houver cre<strong>do</strong>r ou cre<strong>do</strong>res com<br />

sal<strong>do</strong>s não liquida<strong>do</strong>s. Po<strong>de</strong> acontecer, porém, que haja licitação para outros bens<br />

e que o débito seja to<strong>do</strong> pago com a colaboração <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.”<br />

Para nós, embora o art. 890 <strong>do</strong> CPC não preveja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

participar da hasta pública, também não ve<strong>do</strong>u a sua participação. Desse mo<strong>do</strong>, para<br />

maior efetivida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong> da hasta pública, enten<strong>de</strong>mos que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />

lançar, inclusive para se evitar que o bem seja arremata<strong>do</strong> ou adjudica<strong>do</strong> por preço<br />

vil. Como sustenta com proprieda<strong>de</strong> Alexandre Allipriano Me<strong>de</strong>iros (232) , a busca da<br />

efetivida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, pressupõe o <strong>de</strong>sapego à inexorável observação da a<strong>de</strong>quação<br />

da natureza <strong>de</strong>ste ou daquele ato, sempre e somente quan<strong>do</strong> esse <strong>de</strong>sapego vier ao<br />

encontro <strong>do</strong>s objetivos ora propostos: viabilização da instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo,<br />

busca da efetivida<strong>de</strong> e obtenção <strong>do</strong> pleno acesso à or<strong>de</strong>m jurídica justa. Assim sen<strong>do</strong>,<br />

e para a materialização <strong>de</strong> uma hasta pública mais consentânea com aquilo que <strong>de</strong>la<br />

se espera, imperiosa se faz a admissão da participação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no momento <strong>do</strong><br />

ato <strong>de</strong> alienação judicial, com oferta <strong>de</strong> lanços e potencial arrematação <strong>de</strong> bens.<br />

Conforme o § 2 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT, o arrematante <strong>de</strong>ve, no ato da arrematação,<br />

garantir um sinal <strong>de</strong> 20% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> lance e <strong>de</strong>positar o restante em 24<br />

horas (§ 4 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT), sob consequência <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o valor <strong>do</strong> sinal em<br />

benefício da execução. Não obstante, se preferir, po<strong>de</strong> o arrematante pagar o valor<br />

total <strong>do</strong> lance imediatamente.<br />

35.2. Da arrematação parcelada <strong>de</strong> bens e sua compatibilida<strong>de</strong><br />

com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 895 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O interessa<strong>do</strong> em adquirir o bem penhora<strong>do</strong> em prestações po<strong>de</strong>rá apresentar, por escrito:<br />

I – até o início <strong>do</strong> primeiro leilão, proposta <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem por valor não inferior ao<br />

da avaliação;<br />

II – até o início <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> leilão, proposta <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem por valor que não seja<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> vil.<br />

(232) MEDEIROS, Alexandre Allipriano. A efetivida<strong>de</strong> da hasta pública no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2003. p. 64.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1313

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