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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Sustenta o professor Souto Maior (230) :<br />

“Quanto à arrematação pelo próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a argumentação po<strong>de</strong><br />

suscitar perplexida<strong>de</strong> maior. Mas isto, como já dito, somente em razão<br />

<strong>de</strong> uma constatação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, porque, em verda<strong>de</strong>, no sistema<br />

jurídico não há uma norma sequer que proíba o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> lançar para<br />

arrematar seu próprio bem. Vale lembrar que o bem leva<strong>do</strong> a praça ou<br />

leilão, embora mantenha-se na proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, está em processo<br />

<strong>de</strong> venda pública e <strong>de</strong>ve ter o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrematar tal<br />

bem, para mantê-lo em seu patrimônio. Dir-se-á que a forma que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

possui para evitar a alienação <strong>do</strong> bem é quitar a dívida, mas po<strong>de</strong><br />

ocorrer <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não ter como fazê-lo e, por isso, optar por arrematar<br />

o bem, com o propósito <strong>de</strong> não perdê-lo. Nenhum prejuízo essa situação<br />

causa ao cre<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>ve ser visto, como já dito, como verda<strong>de</strong>iro beneficiário<br />

da ativida<strong>de</strong> jurisdicional executiva. Não lhe advém prejuízo<br />

porque o bem permanece no patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> ato público já<br />

sai mediante nova penhora. Se o bem fosse arremata<strong>do</strong> por um terceiro,<br />

no valor lança<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (esclarecen<strong>do</strong>-se que entre ambos não há<br />

preferência) o valor arrecada<strong>do</strong> seria passa<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e na hipótese<br />

<strong>de</strong>sse valor não integralizar seu crédito corre-se o risco <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não<br />

o receber caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não tiver nenhum outro bem penhorável. Além<br />

disso, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, participan<strong>do</strong> da licitação po<strong>de</strong> forçar que o bem seja<br />

arremata<strong>do</strong> por valor mais eleva<strong>do</strong>, o que se fará, evi<strong>de</strong>ntemente, em<br />

benefício da execução e <strong>do</strong> próprio exequente. A prática criada, <strong>de</strong> não<br />

se permitir que o exequente e o executa<strong>do</strong> participem da licitação, acaba<br />

favorecen<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> arrematações por valor vil, sem a possibilida<strong>de</strong><br />

concreta <strong>de</strong> que os maiores interessa<strong>do</strong>s diretos adquiriam, no caso <strong>do</strong><br />

exequente, ou mantenham em seu patrimônio, no caso <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

os bens por tais valores. Em outras palavras, o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa prática<br />

é que todas as pessoas que estejam na livre administração <strong>de</strong> seus bens<br />

po<strong>de</strong>m ‘comprar’ um bem avalia<strong>do</strong> em, por exemplo, R$ 5.000,00, por<br />

R$ 3.500,00, menos o exequente, que só po<strong>de</strong>ria adjudicar esse bem por R$<br />

5.000,00 e o executa<strong>do</strong>, que só po<strong>de</strong>ria evitar essa venda, pagan<strong>do</strong>, em<br />

dinheiro, a totalida<strong>de</strong> da dívida. Mas, na realida<strong>de</strong>, sabe-se bem, exequente<br />

e executa<strong>do</strong> acabam participan<strong>do</strong> da licitação, quan<strong>do</strong> isso lhes interessa,<br />

pelo conheci<strong>do</strong>s ‘laranjas’, o que <strong>de</strong>monstra que o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

na prática, além <strong>de</strong> não possuir razão lógico-jurídica, é burla<strong>do</strong> com o<br />

pleno conhecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que o mantêm.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Vicente Greco Filho (231) : “O texto legal não<br />

é expresso, mas também não proíbe que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r participe como licitante. Po<strong>de</strong><br />

(230) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Execução trabalhista: visão atual. Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Roberto Norris. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 62-63.<br />

(231) GRECO FILHO, Vicente. <strong>Direito</strong> processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 86.<br />

1312 Mauro Schiavi

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