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Manual de Direito Processual do Trabalho

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conjunto, oferecen<strong>do</strong>, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação<br />

e, para os <strong>de</strong>mais, preço igual ao <strong>do</strong> maior lance que, na tentativa <strong>de</strong> arrematação<br />

individualizada, tenha si<strong>do</strong> ofereci<strong>do</strong> para eles.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina sustenta que o cre<strong>do</strong>r trabalhista (reclamante) não po<strong>de</strong><br />

arrematar em hasta pública, pois a CLT no art. 888, § 1 o , diz que o exequente tem<br />

preferência sobre a arrematação. Portanto, não haveria interesse processual <strong>de</strong>ste<br />

em arrematar bens, já que sempre terá preferência para a adjudicação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Ísis <strong>de</strong> Almeida (226) :<br />

“O § 1 o <strong>do</strong> art. 888, da CLT, in fine, estabelece que o exequente terá<br />

preferência para a adjudicação. Isso significa que ele não é um licitante.<br />

Aguarda a conclusão da praça e, antes da lavratura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> arrematação<br />

— que só po<strong>de</strong> ocorrer vinte e quatro horas após o encerramento<br />

da praça (art. 693 <strong>do</strong> CPC) —, requerer adjudicação <strong>do</strong> bem pracea<strong>do</strong>,<br />

o que lhe será <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo valor <strong>do</strong> maior lance, preteri<strong>do</strong>, portanto,<br />

o arrematante.” (227)<br />

Não obstante a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor acima menciona<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong>mos que não<br />

há vedação legal para o exequente participar da arrematação; o fato <strong>de</strong> ele po<strong>de</strong>r<br />

adjudicar pelo maior lance não significa que ele não possa lançar, mormente em<br />

casos em que não há lanço algum. Para nós, o art. 892, § 1 o(228) , <strong>do</strong> CPC, é compatível<br />

com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong>s arts. 769 e 899, ambos da CLT.<br />

Além disso, também aten<strong>de</strong> aos princípios da efetivida<strong>de</strong> e da utilida<strong>de</strong> da execução.<br />

No mesmo diapasão, Manoel Antonio Teixeira Filho (229) :<br />

“O cre<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong> arrematar os bens; ao contrário <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais licitantes,<br />

não está obriga<strong>do</strong> a exibir o preço (CPC, art. 690, § 2 o ); mas se o valor <strong>do</strong>s<br />

bens penhora<strong>do</strong>s exce<strong>de</strong>r ao <strong>do</strong> seu crédito, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>positar, no prazo<br />

<strong>de</strong> três dias, a diferença, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer-se a arrematação, hipótese<br />

em que os bens serão remeti<strong>do</strong>s à praça ou a leilão a expensas <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.”<br />

Para Jorge Luiz Souto Maior, no CPC, não há vedação para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r lançar,<br />

pois isso é benéfico, inclusive para se evitar o preço vil.<br />

(226) Almeida, Ísis. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. v. 2, 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 513.<br />

(227) No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa: “Arrematação realizada pelo próprio exequente. Na arrematação<br />

o exequente tem preferência para a adjudicação oferecen<strong>do</strong> preço igual ao <strong>do</strong> maior lance, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ainda promovê-la mesmo na ausência <strong>de</strong> licitantes, conforme se extrai <strong>do</strong>s §§ 1 o e 3 o <strong>do</strong> art. 888 da CLT.<br />

Diante da norma expressa, falar não há em direito <strong>de</strong> arrematar, por aplicação <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> direito<br />

processual comum” (TRT – AP-2968/02 – 5 a T. – rel. Juiz José Murilo <strong>de</strong> Morais – Publ. Mg. 13.7.02).<br />

(228) Art. 892, § 1 o , <strong>do</strong> CPC: “Se o exequente arrematar os bens e for o único cre<strong>do</strong>r, não estará obriga<strong>do</strong> a<br />

exibir o preço, mas, se o valor <strong>do</strong>s bens exce<strong>de</strong>r ao seu crédito, <strong>de</strong>positará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias, a<br />

diferença, sob pena <strong>de</strong> tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa<br />

<strong>do</strong> exequente.”<br />

(229) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit., p. 514.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1311

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