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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Trata-se a expropriação <strong>do</strong> ponto culminante <strong>do</strong> processo, on<strong>de</strong> os bens <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>, compulsoriamente, por ato <strong>de</strong> império <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão transferi<strong>do</strong>s<br />

para terceiro ou para o próprio exequente para quitação da execução.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 825 <strong>do</strong> CPC expropriação é gênero, <strong>do</strong> qual são espécies:<br />

adjudicação, alienação, apropriação <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong><br />

estabelecimentos e <strong>de</strong> outros bens.<br />

35.1. Arrematação — Conceito e legitimida<strong>de</strong> para arrematar<br />

É o ato que consuma a expropriação <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r mediante alienação em<br />

hasta pública. Trata-se <strong>de</strong> transferência forçada <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao arrematante<br />

para pagamento <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> exequente.<br />

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (225) , arrematação “é o ato processual<br />

que implica a transferência coercitiva <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a um terceiro.<br />

Trata-se, em linhas gerais, <strong>de</strong> uma venda <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r realizada pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, por intermédio <strong>de</strong> praça ou leilão, àquele que maior lanço (preço) oferecer.<br />

A arrematação, a rigor, tem caráter dúplice. Para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, constitui verda<strong>de</strong>ira<br />

expropriação. Para o terceiro adquirente, caracteriza-se como mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> aquisição<br />

da proprieda<strong>de</strong>.”<br />

A CLT não disciplina a legitimida<strong>de</strong> para a arrematação, apenas, no § 1 o <strong>do</strong><br />

art. 888, diz que o exequente terá priorida<strong>de</strong> para a adjudicação pelo maior lance.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (arts. 769 e 889) o<br />

art. 890 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Po<strong>de</strong> oferecer lance quem estiver na livre administração <strong>de</strong> seus bens, com exceção:<br />

I – <strong>do</strong>s tutores, <strong>do</strong>s cura<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s testamenteiros, <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res ou <strong>do</strong>s liquidantes,<br />

quanto aos bens confia<strong>do</strong>s à sua guarda e à sua responsabilida<strong>de</strong>;<br />

II – <strong>do</strong>s mandatários, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja administração ou alienação estejam encarrega<strong>do</strong>s;<br />

III – <strong>do</strong> juiz, <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério Público e da Defensoria Pública, <strong>do</strong> escrivão, <strong>do</strong> chefe<br />

<strong>de</strong> secretaria e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos<br />

objeto <strong>de</strong> alienação na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> servirem ou a que se esten<strong>de</strong>r a sua autorida<strong>de</strong>;<br />

IV – <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica<br />

a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />

V – <strong>do</strong>s leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja venda estejam encarrega<strong>do</strong>s;<br />

VI – <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquer das partes.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 893 <strong>do</strong> CPC, se o leilão for <strong>de</strong> diversos bens e houver mais<br />

<strong>de</strong> um lança<strong>do</strong>r, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los to<strong>do</strong>s, em<br />

(225) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 770.<br />

1310 Mauro Schiavi

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