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Manual de Direito Processual do Trabalho

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publica<strong>do</strong> no jornal local, se houver, com a antecedência <strong>de</strong> vinte dias. Diferentemente da<br />

intimação pessoal das partes, o edital <strong>de</strong> praça objetiva dar publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato a terceiros,<br />

a fim <strong>de</strong> que possam, caso interessa<strong>do</strong>s nos bens a serem expropria<strong>do</strong>s, oferecer lanços.<br />

Portanto imprescindível a intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> da realização da hasta pública, por<br />

força <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 687 <strong>do</strong> CPC, aplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho em razão da omissão<br />

da CLT sobre o tema (art. 769 da CLT). Intimação por via postal, evi<strong>de</strong>ntemente, e não<br />

por manda<strong>do</strong> (oficial <strong>de</strong> justiça), respeita<strong>do</strong> o critério geral das intimações trabalhistas.<br />

Estan<strong>do</strong> assente no acórdão a circunstância <strong>de</strong> não ter havi<strong>do</strong> intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

proprietário <strong>do</strong> bem, sequer <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão que consi<strong>de</strong>rou<br />

nula a arrematação e os atos a ela subsequentes. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – Processo: AIRR - 8360/2005-034-12-40.9 Data <strong>de</strong> Julgamento: 6.5.2009, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 5.6.2009)<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 887 que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong>s bens e às condições da comarca, o juiz po<strong>de</strong>rá alterar a forma<br />

e a frequência da publicida<strong>de</strong> na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora<br />

local e a<strong>do</strong>tar outras providências ten<strong>de</strong>ntes à mais ampla publicida<strong>de</strong> da alienação,<br />

inclusive recorren<strong>do</strong> a meios eletrônicos <strong>de</strong> divulgação, e divulgar avisos em<br />

emissora <strong>de</strong> rádio ou televisão local.<br />

35. Expropriação<br />

A fase <strong>de</strong> expropriação <strong>de</strong> bens, pouco explorada pela <strong>do</strong>utrina, e, muitas vezes,<br />

esquecida pelas Varas Trabalhistas, é <strong>de</strong> fundamental importância para a efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo. De nada adianta to<strong>do</strong> o esforço judicial para fazer justiça na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento se, no momento máximo <strong>de</strong> satisfação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> exequente, não<br />

se obtiver êxito.<br />

Há um certo <strong>de</strong>sencanto por parte <strong>de</strong> juízes e advoga<strong>do</strong>s nesta fase processual em<br />

razão <strong>de</strong> sua pouca efetivida<strong>de</strong>. Por isso, <strong>de</strong>vem os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito intensificar<br />

os estu<strong>do</strong>s e buscar meios que promovam a eficiência da expropriação <strong>de</strong> bens no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina uma única forma <strong>de</strong> expropriação<br />

<strong>de</strong> bens, que se dá em hasta pública.<br />

Com efeito, dispõe o art. 888 da CLT, in verbis:<br />

“Concluída a avaliação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da data da nomeação <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r,<br />

seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ou<br />

Tribunal e publica<strong>do</strong> no jornal local, se houver, com a antecedência <strong>de</strong> vinte (20) dias.<br />

§ 1 o A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anuncia<strong>do</strong>s e os bens serão vendi<strong>do</strong>s<br />

pelo maior lance, ten<strong>do</strong> o exequente preferência para a adjudicação. § 2 o – O arrematante<br />

<strong>de</strong>verá garantir o lance com o sinal correspon<strong>de</strong>nte a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong><br />

seu valor. § 3 o Não haven<strong>do</strong> licitante, e não requeren<strong>do</strong> o exequente a adjudicação <strong>do</strong>s<br />

bens penhora<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão os mesmos ser vendi<strong>do</strong>s por leiloeiro nomea<strong>do</strong> pelo juiz ou<br />

Presi<strong>de</strong>nte. § 4 o Se o arrematante, ou seu fia<strong>do</strong>r, não pagar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro)<br />

horas o preço da arrematação, per<strong>de</strong>rá, em benefício da execução, o sinal <strong>de</strong> que trata o<br />

§ 2 o <strong>de</strong>ste artigo, voltan<strong>do</strong> à praça os bens executa<strong>do</strong>s.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1309

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