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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No nosso sentir, a ausência da última proposta conciliatória não acarreta nulida<strong>de</strong>,<br />

pois necessário avaliar se há prejuízo. Além disso, as partes po<strong>de</strong>m se conciliar<br />

a qualquer momento e também o Tribunal ao julgar o recurso po<strong>de</strong>rá tentar a<br />

conciliação. De outro la<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá chamar as partes em juízo a<br />

qualquer tempo e tentar a conciliação, suprin<strong>do</strong> a proposta conciliatória que não<br />

fora realizada em audiência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Proposta conciliatória após razões finais — Ausência — Efeitos. A ausência da segunda<br />

proposta conciliatória após as razões finais não implica, <strong>de</strong> imediato, nulida<strong>de</strong>, exceto<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o efetivo prejuízo. Supre a exigência legal a efetivação <strong>de</strong> proposta<br />

conciliatória em <strong>do</strong>is momentos distintos. Revelia/litisconsórcio. Efeitos. Elisão. Aplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> art. 320 <strong>do</strong> CPC. A contestação apresentada pelo litisconsorte (toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

serviços) com impugnação específica <strong>do</strong>s termos da inicial afasta os efeitos da revelia,<br />

conforme previsto no art. 320 <strong>do</strong> CPC, não haven<strong>do</strong> que se falar em confissão ficta.”<br />

(TRT 10 a R. – 2 a T. – RO n. 652/2002.801.10.00-1 – rel a M a . Pieda<strong>de</strong> B. Teixeira – DJDF<br />

24.10.03 – p. 22) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2003)<br />

3.4. Celerida<strong>de</strong><br />

Embora não seja uma característica exclusiva <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

nele tal característica se mostra mais acentuada, uma vez que o trabalha<strong>do</strong>r postula<br />

um crédito <strong>de</strong> natureza alimentar.<br />

3.5. Simplicida<strong>de</strong><br />

Não há como negar que o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é mais simples e menos<br />

burocrático que o Processo Civil. Como bem adverte Júlio César Bebber (27) : “Os<br />

formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> entravar<br />

o funcionamento <strong>do</strong> processo. Os tentáculos que <strong>de</strong>les emanam são capazes <strong>de</strong><br />

abranger e <strong>de</strong> se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração<br />

da justiça seja estruturada <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a aproximar os serviços das populações <strong>de</strong> forma<br />

simples, a fim <strong>de</strong> assegurar a celerida<strong>de</strong>, a economia e a eficiência das <strong>de</strong>cisões.”<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. INTERPO-<br />

SIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INDICAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA<br />

À LIDE. IDENTIDADE QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO<br />

DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO<br />

APELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios da instrumentalida<strong>de</strong> e da informalida<strong>de</strong><br />

norteiam o processo <strong>do</strong> trabalho. 2. Nesse contexto, a constatação <strong>de</strong> inexatidões e inconsistências<br />

materiais, sem prejuízo <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> e da compreensão <strong>do</strong> ato processual,<br />

recomenda a imediata superação <strong>do</strong> equívoco, sob pena <strong>de</strong> afronta aos princípios constitucionais<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa (CF, art. 5 o , LV). 3. A indicação <strong>de</strong> empresa<br />

alheia à li<strong>de</strong> <strong>de</strong>saconselha o não conhecimento <strong>do</strong> apelo, por ausência <strong>de</strong> pressuposto<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, consubstancia<strong>do</strong> na regularida<strong>de</strong> formal, na medida em que traduz<br />

o conceito <strong>de</strong> simples erro material, especialmente quan<strong>do</strong> as razões <strong>de</strong> inconformismo<br />

(27) BEBBER, Júlio César. Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 132.<br />

130 Mauro Schiavi

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