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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Edital <strong>de</strong>ve ser preciso, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>talhada <strong>do</strong> bem, e<br />

também a menção da existência <strong>de</strong> ônus, recurso ou causa pen<strong>de</strong>nte sobre os bens<br />

a serem arremata<strong>do</strong>s (art. 886 <strong>do</strong> CPC), sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da hasta pública.<br />

Embora seja silente a CLT, enten<strong>de</strong>mos aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<br />

disposição <strong>do</strong> art. 889 <strong>do</strong> CPC, que permite que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tenha ciência da hasta<br />

pública na pessoa <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, ou, se não tiver procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> nos autos,<br />

por carta registrada, manda<strong>do</strong>, edital ou outro meio idôneo.<br />

O exequente, também <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> da data da hasta pública por seu<br />

advoga<strong>do</strong>. Se o reclamante ou o executa<strong>do</strong> não possuírem advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong><br />

nos autos, a intimação <strong>de</strong>verá ser pessoal.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale transcrever a seguinte ementa:<br />

“Ciência da hasta pública. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação pessoal. Ausência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Nada<br />

obstante o recorrente tenha si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong> via postal (fl. 171), à fl. 170 está encartada, também,<br />

cópia da publicação via Diário Oficial ao patrono <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> até aquele momento<br />

(10.06.2009) constituí<strong>do</strong> nos autos, Dr. Edson Roberto da Silva, consoante instrumento <strong>de</strong><br />

fl. 106. A<strong>de</strong>mais, a notificação através <strong>do</strong> DOE é meio legítimo e legalmente previsto para<br />

ciência <strong>do</strong>s atos processuais, consoante art. 236 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. O agravante<br />

confun<strong>de</strong> citação pessoal para pagamento ou garantia da execução (art. 880 da CLT) com<br />

a cientificação <strong>de</strong> atos que lhe são posteriores (no caso, a realização <strong>de</strong> praça e leilão) e<br />

que não exigem tal procedimento específico. A par disso, o art. 888 da CLT, o qual regula<br />

a hasta pública, dispõe que ‘[...], seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital<br />

afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ou Tribunal e publica<strong>do</strong> no jornal local [...].’ Nessa toada, resta<br />

claro que o dispositivo legal enfoca<strong>do</strong> não acolhe a tese relativa à ciência pessoal, ainda<br />

mais porque o Diploma Consolida<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>u que assim fosse, previu <strong>de</strong> forma<br />

expressa. E, como é lição clássica <strong>de</strong> hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis. (TRT/<br />

SP – 01326200204902000 – AP – Ac. 9 a T. – 20100140216 – rel a Maria da Conceição<br />

Batista – DOE 9.3.2010)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, em posicionamento recente, tem<br />

exigi<strong>do</strong> a intimação pessoal das partes sobre a data da hasta pública, conforme se<br />

constata da redação da seguinte ementa:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA<br />

DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARREMATAÇÃO. INVALIDADE. O art. 888 da CLT<br />

não é exaustivo quanto aos atos <strong>de</strong> alienação judicial, tanto que o art. 889 expressamente<br />

<strong>de</strong>termina a aplicação <strong>do</strong>s preceitos que regem o processo <strong>do</strong>s executivos fiscais para a<br />

cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral. E o art. 22, § 2 o , da Lei n. 6.830/80<br />

<strong>de</strong>termina a intimação pessoal <strong>do</strong> representante judicial da Fazenda Pública. Infere-se daí a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as partes serem comunicadas da praça pessoalmente em face da incidência<br />

supletiva <strong>de</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal. No mesmo senti<strong>do</strong>, o art. 687, § 5 o , <strong>do</strong> CPC, cujo<br />

conteú<strong>do</strong> não transgri<strong>de</strong> nenhuma norma celetista afeta à execução, nos seguintes termos:<br />

O executa<strong>do</strong> terá ciência <strong>do</strong> dia, hora e local da alienação judicial por intermédio <strong>de</strong> seu<br />

advoga<strong>do</strong> ou, se não tiver procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> nos autos, por meio <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>, carta<br />

registrada, edital ou outro meio idôneo. A intimação das partes, nesse contexto, visa a<br />

possibilitar o exercício das prerrogativas <strong>de</strong> remição (pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r — art. 651 <strong>do</strong> CPC) e<br />

<strong>de</strong> adjudicação (pelo cre<strong>do</strong>r — art. 888, § 1 o , da CLT). Já o art. 888, caput, da CLT, estipula<br />

que a arrematação será anunciada por edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ou Tribunal e<br />

1308 Mauro Schiavi

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