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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em senti<strong>do</strong> contrário, Manoel Antonio Teixeira Filho (222) adverte que, “se consi<strong>de</strong>ramos<br />

a pessoa que conduz o ato expropriatório, somente po<strong>de</strong>remos pensar em<br />

leilão se houver leiloeiro; caso contrário, teremos duas praças. Se, contu<strong>do</strong>, levarmos<br />

em conta o lanço em si, concluiremos que no processo <strong>do</strong> trabalho não há, em rigor,<br />

praça, mas <strong>do</strong>is leilões, pois na primeira tentativa o bem será arremata<strong>do</strong> por quem<br />

ofertar o lanço <strong>de</strong> maior valor.”<br />

34. Formalida<strong>de</strong>s da hasta pública<br />

Diz o caput <strong>do</strong> art. 888, da CLT: “Concluída a avaliação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias,<br />

conta<strong>do</strong>s da data da nomeação <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r, seguir-se-á a arrematação que será<br />

anunciada por edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ou Tribunal e publica<strong>do</strong> no jornal<br />

local, se houver, com a antecedência <strong>de</strong> 20 (vinte dias).”<br />

Conforme ensina José Augusto Rodrigues Pinto (223) , “sen<strong>do</strong> um ato público<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a proporcionar a aquisição da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens penhora<strong>do</strong>s, num<br />

processo <strong>de</strong> livre-concorrência, como se vem <strong>de</strong> explicar, a praça ou hasta pública<br />

<strong>de</strong>ve ser precedida da divulgação indispensável para assegurar-lhe caráter. A<br />

publicida<strong>de</strong> é garantida, no processo em geral, mediante a difusão por editais que<br />

a anunciam com as necessárias i<strong>de</strong>ntificações <strong>do</strong> processo, das partes, <strong>do</strong> local e<br />

da hora <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> ato, além, é claro, da perfeita individualização <strong>do</strong>s bens<br />

patrimoniais envolvi<strong>do</strong>s.”<br />

Lembra com proprieda<strong>de</strong> Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha (224) , “os editais<br />

<strong>de</strong> praça conterão: a) a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong> com os seus característicos e,<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou inscrição<br />

(se se tratar <strong>de</strong> compromisso ou cessão <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e venda, ou<br />

promessa <strong>de</strong> cessão); b) o valor <strong>do</strong>s bens; c) o lugar on<strong>de</strong> estiverem os móveis,<br />

veículos e semoventes e, sen<strong>do</strong> direito e ação, os autos <strong>do</strong> processo em que foram<br />

penhora<strong>do</strong>s (penhora no rosto <strong>do</strong>s autos); d) o dia, o lugar e a hora da praça; e) a<br />

menção da existência <strong>de</strong> ônus, bem como recurso pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento (CPC,<br />

art. 686); f) a menção da existência <strong>de</strong> ônus, recurso ou causa pen<strong>de</strong>nte sobre os<br />

bens a serem arremata<strong>do</strong>s; g) a comunicação <strong>de</strong> que, se o bem não alcançar lanço<br />

superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço<br />

(Lei n. 8.953/94).”<br />

Conforme o caput <strong>do</strong> art. 888 da CLT, o Edital <strong>de</strong> praça <strong>de</strong>ve ser publica<strong>do</strong><br />

no jornal local; não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser jornal oficial, entretanto, nas Comarcas<br />

em que não há circulação <strong>de</strong> jornal, o edital po<strong>de</strong> ser publica<strong>do</strong> em jornal oficial<br />

(Diário Oficial).<br />

(222) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 508.<br />

(223) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 242.<br />

(224) CAMPOS BATALHA, Wilson <strong>de</strong> Souza. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. v. II, 3. ed. São Paulo: LTr,<br />

1995. p. 769-770.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1307

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