11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

No CPC <strong>de</strong> 73, havia distinção entre praça e leilão: a praça era realizada no<br />

átrio <strong>do</strong> Fórum e se <strong>de</strong>stinava à expropriação <strong>de</strong> bens imóveis (art. 686, § 2 o , <strong>do</strong><br />

CPC, c/c. art. 701 <strong>do</strong> mesmo Código), já o leilão se <strong>de</strong>stinava à expropriação <strong>de</strong><br />

bens móveis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se encontrarem os bens (art. 686, § 2 o ,<br />

c/c. art. 705 <strong>do</strong> mesmo Código).<br />

O CPC atual somente utiliza a expressão leilão, que se <strong>de</strong>stina tanto à expropriação<br />

<strong>de</strong> bens móveis quanto imóveis (art. 879).<br />

Na CLT, conforme a leitura <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 888 (218) , a praça po<strong>de</strong> ser realizada<br />

tanto para a expropriação <strong>de</strong> bens móveis como <strong>de</strong> bens imóveis.<br />

Para a CLT, a praça é realizada no próprio Fórum trabalhista por funcionário<br />

da Secretaria; já o leilão é efetua<strong>do</strong> por leiloeiro, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong> fora das<br />

<strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> fórum, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o bem ser imóvel ou móvel (219) .<br />

Algumas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>tam o procedimento <strong>de</strong> praça seguida <strong>de</strong> leilão,<br />

sen<strong>do</strong> o leilão realiza<strong>do</strong> pelo próprio funcionário da Vara. Na praça, os bens somente<br />

po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>do</strong>s pelo valor da avaliação e, no leilão, se admitem lances inferiores<br />

ao <strong>do</strong> valor da avaliação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Valentin Carrion (220) :<br />

“É que o legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> art. 888 <strong>de</strong>ixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor<br />

adaptar-se às circunstâncias próprias <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> tempo<br />

e <strong>do</strong> lugar; inexiste assim qualquer irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> hábito <strong>de</strong> que o<br />

leilão seja efetua<strong>do</strong> pelo próprio aparelho judiciário, constituin<strong>do</strong>-se na<br />

verda<strong>de</strong> em uma praça.”<br />

Em que pese a praxe <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, parece-nos que a<br />

praça no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é única (§ 1 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT), não haven<strong>do</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leilão. A hasta pública é realizada pela própria Secretaria da Vara,<br />

não se admitin<strong>do</strong> praças sucessivas.<br />

Na única praça, os bens serão vendi<strong>do</strong>s pelo maior lance. Se não houver nenhum<br />

licitante, ou o exequente não requerer a adjudicação, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>signar nova<br />

data, <strong>de</strong>sta vez para o leilão, que po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> pela Secretaria da Vara (221) ou<br />

por leiloeiro particular, consoante lhe faculta o § 3 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT.<br />

(218) “Se o arrematante, ou seu fia<strong>do</strong>r, não pagar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação,<br />

per<strong>de</strong>rá, em benefício da execução, o sinal <strong>de</strong> que trata o § 2 o , <strong>de</strong>ste artigo, voltan<strong>do</strong> à praça os bens<br />

executa<strong>do</strong>s” (o grifo é nosso).<br />

(219) Nesse senti<strong>do</strong>, é o § 3 o , <strong>do</strong> art. 888, da CLT, in verbis: “Não haven<strong>do</strong> licitante, e não requeren<strong>do</strong> o exequente<br />

a adjudicação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão os mesmos ser vendi<strong>do</strong>s por leiloeiro nomea<strong>do</strong> pelo<br />

Juiz Presi<strong>de</strong>nte.”<br />

(220) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 754.<br />

(221) “É prescindível a nomeação <strong>de</strong> particular para a função <strong>de</strong> leiloeiro, sen<strong>do</strong> preferível que a nomeação<br />

recaísse sobre oficial <strong>de</strong> justiça, servi<strong>do</strong>r público já remunera<strong>do</strong>, com isso não se elevan<strong>do</strong> o custo <strong>do</strong><br />

processo executivo” (Negrão, referin<strong>do</strong> jurisprudência) (apud DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições<br />

<strong>de</strong> direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 560).<br />

1306 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!