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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, pois não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória pecuniária. Não obstante, as custas são <strong>de</strong>vidas à razão <strong>de</strong> 2% sobre<br />

o valor da causa na fase <strong>de</strong> conhecimento (art. 789 da CLT) e <strong>de</strong> R$ 44,26, na fase<br />

<strong>de</strong> execução (art. 789-A, V, da CLT), a cargo <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Nos termos da OJ n. 54, da SDI-II, <strong>do</strong> TST, ajuiza<strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

(art. 674 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 — art. 1.046 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973) para pleitear a <strong>de</strong>sconstituição<br />

da penhora, é incabível manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança com a mesma finalida<strong>de</strong>.<br />

Da Fase <strong>de</strong> Expropriação <strong>de</strong> Bens<br />

33. Da hasta pública<br />

José Augusto Rodrigues Pinto (213) , com suporte em Celso Neves, assevera que<br />

“praça ou hasta pública <strong>do</strong>s bens é to<strong>do</strong> ato concreto por meio <strong>do</strong> qual se torna<br />

possível a transferência coativa <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.”<br />

Conforme Pedro Paulo Teixeira Manus (214) , “a expressão hasta vem <strong>do</strong> latim<br />

e significa venda, praça, daí por que se <strong>de</strong>nomina hasta pública a venda <strong>do</strong>s bens<br />

garanti<strong>do</strong>res <strong>do</strong> crédito pelo juízo da execução. A utilização da expressão é conveniente<br />

pois encerra duas hipóteses <strong>de</strong> alienação judicial <strong>do</strong>s bens, que po<strong>de</strong>m ser a<br />

‘praça’ ou o ‘leilão’, conforme prevê a CLT.”<br />

Segun<strong>do</strong> a Enciclopédia Saraiva <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> (215) , praça “na acepção <strong>do</strong> direito<br />

processual civil, é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrematação na qual bens imóveis são aliena<strong>do</strong>s<br />

a quem <strong>de</strong>r o maior lance acima da avaliação (CPC, arts. 686, IV, 701 e 704).<br />

Distingue-se <strong>do</strong> leilão no qual se entrega o bem (móvel) ao licitante que mais <strong>de</strong>r<br />

(CPC, arts. 686, VI, 704 e 705). A praça realizar-se-á no átrio <strong>do</strong> Fórum; o leilão,<br />

on<strong>de</strong> estiverem os bens, ou no lugar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz (CPC, art. 686, § 2 o ).”<br />

Para Manoel Antonio Teixeira Filho (216) , “certo segmento da <strong>do</strong>utrina brasileira<br />

ainda manifesta forte apego à locução hasta pública, sempre que preten<strong>de</strong> referir-se<br />

ao local em que se dá a expropriação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; nos dias atuais,<br />

contu<strong>do</strong>, já não se justifica o uso <strong>de</strong>ssa expressão, oriunda <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Romano,<br />

em que a arrematação era, realmente, efetuada em praça, afixan<strong>do</strong>-se uma lança<br />

(hasta) (217) . Hoje como sabemos, o ato expropriatório não é realiza<strong>do</strong> em praça (no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> local ou espaço público aberto) e sim no átrio <strong>do</strong> Fórum (CPC, art. 686,<br />

§ 2 o ) e sem se fixar lança alguma.”<br />

(213) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 247.<br />

(214) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução <strong>de</strong> sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: Atlas, 2005. p. 181.<br />

(215) FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva <strong>do</strong> direito. v. 59, São Paulo: Saraiva, 1981. p. 462.<br />

(216) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 501.<br />

(217) “Em Roma faziam-se as vendas judiciais na praça pública, ao pé <strong>de</strong> uma lança (hasta) afixada no chão,<br />

lança essa que era símbolo da fortaleza com que a lei <strong>de</strong>fendia e conservava sua autorida<strong>de</strong> (ius imperi),<br />

e disso provém a expressão hasta pública” (Amílcar <strong>de</strong> Castro). (apud Dinamarco, Cândi<strong>do</strong> Rangel.<br />

Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. IV, São Paulo: Malheiros, 2004. p. 558).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1305

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