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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante, o CPC atual (art. 674), expressamene, permite a oposição <strong>de</strong><br />

embargos <strong>de</strong> terceiros preventivos, ou seja, quan<strong>do</strong> houve a ameaça fundada<br />

<strong>de</strong> constrição <strong>do</strong>s bens.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 675 <strong>do</strong> CPC, os embargos po<strong>de</strong>m ser opostos a qualquer<br />

tempo no processo <strong>de</strong> conhecimento enquanto não transitada em julga<strong>do</strong> a sentença<br />

e, no cumprimento <strong>de</strong> sentença ou no processo <strong>de</strong> execução, até 5 (cinco) dias<br />

<strong>de</strong>pois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação,<br />

mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br />

Portanto, o prazo para oposição <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> é até o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, na fase <strong>de</strong> conhecimento e, na<br />

execução até 5 dias <strong>de</strong>pois da expropriação, mas sempre antes da assinatura da<br />

respectiva Carta. Decorri<strong>do</strong>s os prazos acima, somente por ação própria, no Juízo<br />

competente, o embargante po<strong>de</strong>rá postular a reparação <strong>de</strong> seu direito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 42 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução Tabalhista,<br />

realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. I – Os embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

po<strong>de</strong>m ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s da arrematação,<br />

adjudicação ou remição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que antes da assinatura da respectiva carta. II – O<br />

conhecimento posterior da apreensão ou <strong>do</strong> ato expropriatório não enseja a oposição <strong>de</strong> embargos<br />

<strong>de</strong> terceiro, caben<strong>do</strong> eventual ação anulatória, <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Os embargos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong>vem ser elabora<strong>do</strong>s em petição escrita, dirigida ao<br />

Juiz <strong>do</strong> Processo que or<strong>de</strong>nou a apreensão <strong>do</strong>s bens (competência funcional), com<br />

os requisitos <strong>do</strong> art. 319 <strong>do</strong> CPC, na qual o embargante fará prova <strong>de</strong> sua posse, e<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros, oferecen<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos que comprovem a posse ou proprieda<strong>de</strong>,<br />

bem como a constrição judicial, o rol <strong>de</strong> testemunhas (art. 677 <strong>do</strong> CPC)<br />

e indicará o valor da causa (211) . Caso não possua prova <strong>do</strong>cumental, faculta-se ao<br />

embargante produzi-la em audiência.<br />

Caso entenda que a posse e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro estão suficientemente provadas<br />

na petição inicial <strong>do</strong>s embargos, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir liminarmente os<br />

embargos até a <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exigir caução.<br />

Nesse diapasão, dispõe o art. 678 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A <strong>de</strong>cisão que reconhecer suficientemente prova<strong>do</strong> o <strong>do</strong>mínio ou a posse <strong>de</strong>terminará a<br />

suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto <strong>do</strong>s embargos, bem como<br />

a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requeri<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá condicionar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração<br />

provisória <strong>de</strong> posse à prestação <strong>de</strong> caução pelo requerente, ressalvada a impossibilida<strong>de</strong><br />

da parte economicamente hipossuficiente.”<br />

(211) Como <strong>de</strong>staca Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “o valor da causa <strong>de</strong>ve ser o valor <strong>do</strong> bem que o terceiro<br />

preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>satrelar da penhora. A prática registra que boa parte <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro é utilizada com<br />

objetivo procrastinatório, para sobrestar praça já <strong>de</strong>signada. A cobrança <strong>de</strong> custas, além <strong>de</strong> ser legal, é<br />

forma <strong>de</strong> coibir o uso indiscrimina<strong>do</strong> <strong>do</strong> remédio processual” (Execução na justiça <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São<br />

Paulo: RT, 2006. p. 272).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1303

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