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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o Consi<strong>de</strong>ra-se terceiro, para ajuizamento <strong>do</strong>s embargos:<br />

I – o cônjuge ou companheiro, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a posse <strong>de</strong> bens próprios ou <strong>de</strong> sua meação,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 843;<br />

II – o adquirente <strong>de</strong> bens cuja constrição <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara a ineficácia da<br />

alienação realizada em frau<strong>de</strong> à execução;<br />

III – quem sofre constrição judicial <strong>de</strong> seus bens por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, <strong>de</strong> cujo inci<strong>de</strong>nte não fez parte;<br />

IV – o cre<strong>do</strong>r com garantia real para obstar expropriação judicial <strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> direito real<br />

<strong>de</strong> garantia, caso não tenha si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>, nos termos legais <strong>do</strong>s atos expropriatórios<br />

respectivos.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, tem legitimida<strong>de</strong> para propositura <strong>do</strong>s<br />

embargos o terceiro. De acor<strong>do</strong> com a precisa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Nelson Nery Junior (210) ,<br />

“é terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi,<br />

quer porque <strong>de</strong>la tenha si<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>.” Além <strong>do</strong> terceiro, po<strong>de</strong> opor os embargos a<br />

parte que, posto figure no processo, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> bens que, pelo título <strong>de</strong> sua aquisição ou<br />

pela qualida<strong>de</strong> em que os possuir, não po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>do</strong>s pela apreensão judicial.<br />

A mulher casada po<strong>de</strong> opor os embargos para que seja excluída da constrição sua<br />

meação (Súmula n. 134 <strong>do</strong> STJ). Além <strong>do</strong> requisito <strong>de</strong> ser terceiro, <strong>de</strong>ve o embargante<br />

ser possui<strong>do</strong>r ou senhor <strong>do</strong> bem que sofreu a constrição judicial.<br />

Os embargos <strong>de</strong> terceiros, segun<strong>do</strong> entendimento pre<strong>do</strong>minante à luz <strong>do</strong> CPC<br />

anterior, somente po<strong>de</strong>riam ser opostos a partir da efetiva constrição judicial, ou seja,<br />

após a lavratura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> penhora com a assinatura <strong>de</strong> compromisso <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Embargos <strong>de</strong> terceiro — Oportunida<strong>de</strong>. A faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> ter ceiro<br />

se abrem com a consumação <strong>do</strong> ato judicial constritivo e encerra-se com a assinatura da carta<br />

<strong>de</strong> arrematação, adjudicação ou remição, a ocorrer nos cinco dias seguintes <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s<br />

atos, nos termos <strong>do</strong> art. 1.048 <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 12 a R. – 2 a T. – Ac. n. 276/04 – rel a Lour<strong>de</strong>s<br />

Dreyer – DJSC 15.1.2004 – p. 90) (RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — Embargos <strong>de</strong> terceiro preventivos — Ausência <strong>de</strong> preparo — Não<br />

conhecimento. Não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> apreensão <strong>de</strong> bens nos autos da execução, não há como<br />

analisar o mérito <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro, por ausência <strong>de</strong> preparo. Veja-se que não há<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio a figura <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro preventivos, sen<strong>do</strong> a<br />

extinção <strong>do</strong> recurso sem julgamento <strong>do</strong> mérito medida que se impõe. Litigância <strong>de</strong> má-<br />

-fé — Não caracterização. O mero exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação, com a interposição <strong>de</strong><br />

embargos <strong>de</strong> terceiro, não constitui motivo enseja<strong>do</strong>r da con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> agravante ao<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por litigância <strong>de</strong> má-fé. Embargos <strong>de</strong> terceiro — Honorários<br />

advocatícios — Descabimento. Os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada são<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s tão somente em favor <strong>do</strong> Sindicato <strong>de</strong> Classe que prestar assistência judiciária<br />

ao trabalha<strong>do</strong>r que perceber remuneração inferior a <strong>do</strong>is salários mínimos ou comprovar<br />

insuficiência econômica para arcar com as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> processo, nos termos <strong>do</strong> art. 14 da<br />

Lei n. 5.584/70 e a iterativa jurisprudência cristalizada nos Enuncia<strong>do</strong>s ns. 219 e 329, <strong>do</strong> c.<br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” (TRT – 15 a R. – 6 a T. – AP n. 284/2003.001.15.00-0 – rel a<br />

Olga Aída J. Gomieri – DJSP 13.2.2004 – p. 42) (RDT n. 3 – março <strong>de</strong> 2004)<br />

(210) Op. cit., p. 1.219.<br />

1302 Mauro Schiavi

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