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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem advertem Arruda Alvim, Araken <strong>de</strong> Assis e Eduar<strong>do</strong> Arruda Alvim:<br />

“O objeto <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> terceiro comporta duplo exame. O terceiro<br />

formulará pedi<strong>do</strong>, caracteristicamente mandamental, para livrar o(s)<br />

bem(ns) da constrição. Impõe-se, assim, i<strong>de</strong>ntificar os atos que perturbam<br />

ilegalmente o patrimônio <strong>do</strong> terceiro. Em seguida, no plano mediato, se<br />

mostra indispensável estabelecer qual o bem da vida efetivamente tutela<strong>do</strong><br />

pela via <strong>do</strong>s embargos.” (Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 2. ed.<br />

São Paulo: RT, 2012. p. 2.012)<br />

Não se confun<strong>de</strong>m os embargos <strong>de</strong> terceiro com a oposição. Em primeiro<br />

lugar, enquanto o terceiro <strong>de</strong>seja, com seus embargos, promover a <strong>de</strong>fesa da posse<br />

— e eventualmente da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem —, o opoente intervém na causa para<br />

preten<strong>de</strong>r, para si, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (207) .<br />

Conforme ensina José Augusto Rodrigues Pinto (208) : “Os embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

são meio processual utilizável por quem, não sen<strong>do</strong> parte no processo, nem ten<strong>do</strong><br />

interesse particular no seu <strong>de</strong>sfecho, se veja perturba<strong>do</strong> no exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

posse <strong>de</strong> seus bens por turbação ou esbulho provenientes <strong>de</strong> ato judicial.”<br />

Muitas vezes, na execução trabalhista, em razão da dinâmica das relações jurídicas,<br />

o patrimônio <strong>de</strong> terceiro é penhora<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente, sen<strong>do</strong> os embargos <strong>de</strong> terceiro o<br />

remédio processual para <strong>de</strong>sconstituir constrição judicial sobre o bem. Não obstante,<br />

também na fase <strong>de</strong> conhecimento, em razão <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> medida cautelar<br />

<strong>de</strong> arresto, por exemplo, o patrimônio <strong>de</strong> terceiro po<strong>de</strong> ser constrita<strong>do</strong>. Como <strong>de</strong>staca<br />

Antonio Carlos Marcato (209) , ajuizan<strong>do</strong> ação <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro, busca o<br />

embargante a obtenção <strong>de</strong> tutela jurisdicional <strong>de</strong> natureza constitutiva, com o fito<br />

<strong>de</strong> excluir bem ou direito seu da ilegítima constrição judicial realizada em qualquer<br />

processo ou procedimento (e não exclusivamente processos <strong>de</strong> conhecimento ou<br />

<strong>de</strong> execução) <strong>do</strong> qual não participe, ou <strong>de</strong>le tenha participa<strong>do</strong>, tenha reconhecida<br />

sua condição <strong>de</strong> terceiro.<br />

A CLT não disciplina os embargos <strong>de</strong> terceiro. Desse mo<strong>do</strong>, por aplicação <strong>do</strong>s<br />

arts. 769 e 889 da CLT, eles são compatíveis com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por se<br />

tratar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rito especial, não se aplicam as regras da CLT, e sim o procedimento<br />

próprio previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Assevera o art. 674 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

“Quem, não sen<strong>do</strong> parte no processo, sofrer constrição ou ameaça <strong>de</strong> constrição sobre bens<br />

que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer seu <strong>de</strong>sfazimento ou sua inibição por meio <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro.<br />

§ 1 o Os embargos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possui<strong>do</strong>r.<br />

(207) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 645-646.<br />

(208) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 389-390.<br />

(209) MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 271.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1301

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