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Manual de Direito Processual do Trabalho

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petição, especialmente por não encontrar-se garanti<strong>do</strong> o juízo, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a exigência<br />

<strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 897 da CLT.” (TRT – 15 a R. – 1 a T. – AIAP n. 207/1993.047.15.01-7 – rel.<br />

Eduar<strong>do</strong> Benedito <strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 22.3.05 – p. 6) (RDT n. 04 – Abril <strong>de</strong> 2005)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar o Enuncia<strong>do</strong> n. 48 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong><br />

Execução Trabalhista, in verbis:<br />

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMEN-<br />

TO. Incabível manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança da <strong>de</strong>cisão que rejeita ou que não admite exceção<br />

<strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>.”<br />

Em face da <strong>de</strong>cisão que acolhe a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> por colocar fim<br />

ao procedimento executivo, é cabível o Agravo <strong>de</strong> Petição (art. 897, a, da CLT).<br />

Nesse diapasão, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 47 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução<br />

Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CA-<br />

BIMENTO. Cabe agravo <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que acolhe exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong><br />

(CLT, art. 897, “a”). Não cabe, porém, da <strong>de</strong>cisão que a rejeita ou que não a admite, por<br />

possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.”<br />

32. Dos embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

A ativida<strong>de</strong> executiva, como regra, gera a constrição patrimonial <strong>de</strong> bens<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, para que, posteriormente, com a expropriação judicial <strong>de</strong>stes, o<br />

direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r seja satisfeito. Esse sacrifício patrimonial po<strong>de</strong> abranger bens <strong>de</strong><br />

pessoas que <strong>de</strong>têm responsabilida<strong>de</strong> patrimonial pela dívida (art. 790 <strong>do</strong> CPC),<br />

ou até mesmo bens <strong>de</strong> pessoas que não fazem parte <strong>do</strong> processo e não possuem<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial.<br />

Diante disso, a Lei <strong>Processual</strong> coloca à disposição <strong>do</strong>s terceiros, que não participam<br />

<strong>do</strong> processo e não estão sujeitos ao contraditório e até mesmo aqueles que possam<br />

estar sujeitos ao contraditório, mas que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens,<br />

os embargos <strong>de</strong> terceiro.<br />

Os embargos <strong>de</strong> terceiro constituem ação autônoma <strong>de</strong> natureza possessória,<br />

inci<strong>de</strong>ntal ao processo <strong>de</strong> conhecimento ou <strong>de</strong> execução, que tem por finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) <strong>de</strong> bens pertencentes<br />

a terceiros que não têm relação com o processo, tampouco respon<strong>de</strong>m patrimonialmente<br />

pela dívida.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um procedimento especial <strong>de</strong> jurisdição contenciosa, previsto no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil no Título <strong>do</strong>s procedimentos especiais <strong>de</strong> jurisdição contenciosa,<br />

que tutela a posse ou proprieda<strong>de</strong> que estão sen<strong>do</strong> molestadas (turbação ou<br />

esbulho (206) ) in<strong>de</strong>vidamente por ato judicial.<br />

(206) Diz a <strong>do</strong>utrina que a turbação é molestar a posse sem perda da proprieda<strong>de</strong> e o esbulho é a perda da<br />

proprieda<strong>de</strong>.<br />

1300 Mauro Schiavi

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