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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pressupostos processuais ou ausência das condições da ação <strong>de</strong> execução.<br />

Na mesma linha, opostos e rejeita<strong>do</strong>s os embargos à execução ou eventual<br />

impugnação à sentença <strong>de</strong> liquidação, in<strong>do</strong> a causa ao tribunal, por meio <strong>de</strong><br />

recurso interposto por qualquer das partes, permanece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentar-se, ainda que apenas nesse momento, a oposição à execução.”<br />

Quanto ao procedimento da exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, pensamos que ela<br />

<strong>de</strong>ve ser oposta em petição escrita, em que <strong>de</strong>ve o excipiente <strong>de</strong>clinar os motivos e<br />

fazer o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> da execução. Recebida a exceção, o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá rejeitá-la liminarmente se estiver convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que ela não<br />

é cabível ou, se enten<strong>de</strong>r presentes os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da exceção,<br />

notificar o excepto para contestação em 5 dias (prazo aplicável analogicamente <strong>do</strong>s<br />

embargos à execução <strong>do</strong> art. 884 da CLT), e após <strong>de</strong>cidir.<br />

A exceção <strong>de</strong> pré-executiva<strong>de</strong> não suspen<strong>de</strong> a execução, por ausência <strong>de</strong><br />

garantia <strong>do</strong> juízo. Além disso, se os próprios embargos à execução, conforme nos<br />

pronunciamos acima, não suspen<strong>de</strong>m a execução, não há fundamento para que a<br />

exceção a suspenda. De outro la<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> relevante o fundamento da exceção,<br />

o juiz, como diretor <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>rá suspendê-la.<br />

Em face da <strong>de</strong>cisão que rejeita a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, não cabe recurso,<br />

pois se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória (art. 893, § 1 o , da CLT). Além disso, toda a<br />

matéria po<strong>de</strong> ser renovada nos embargos à execução.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> — Cabimento e recorribilida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho. A<br />

chamada exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> constitui inovação <strong>do</strong>utrinária pela qual se preten<strong>de</strong><br />

a cognição <strong>de</strong> temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia <strong>do</strong> Juízo.<br />

Seu uso indiscrimina<strong>do</strong>, entretanto, tem causa<strong>do</strong> graves prejuízos à celerida<strong>de</strong> necessária<br />

ao processo <strong>do</strong> trabalho, e por isso <strong>de</strong>ve ser restrita somente àquelas situações em que se<br />

po<strong>de</strong> aferir, <strong>de</strong> plano, pelo <strong>de</strong>scabimento da execução da forma como processada. Isso,<br />

a rigor, sempre foi pratica<strong>do</strong> no processo laboral, sem o pomposo nome hoje da<strong>do</strong> pelos<br />

processualistas, sempre que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r aponta fatores relevantes capazes <strong>de</strong> obstaculizar<br />

a execução, como, p. ex., a inequívoca <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> pagamento da dívida. Qualquer<br />

situação que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> uma cognição abrangente, inclusive com coleta <strong>de</strong> provas orais,<br />

refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se <strong>de</strong>ve processar medida<br />

nesse senti<strong>do</strong>. De qualquer sorte, ainda que seja assumi<strong>do</strong> o uso da exceção citada, não<br />

se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar outro princípio típico <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho, que é o<br />

da irrecorribilida<strong>de</strong> interlocutória, consubstancia<strong>do</strong> no § 1 o <strong>do</strong> art. 893 da CLT. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os inci<strong>de</strong>ntes da execução só são passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate por ocasião <strong>do</strong> recurso<br />

principal, <strong>de</strong> sorte que se a <strong>de</strong>cisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum<br />

recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo <strong>de</strong> Petição se da exceção<br />

eventualmente acolhida resultar <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva ou terminativa da execução.” (TRT –<br />

15 a R. – 3 a T. – Ac. n. 6805/2002 – rel. Carlos Eduar<strong>do</strong> O. Dias – DJSP 18.2.2002 – p. 79)<br />

“Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> — Decisão interlocutória — Não cabimento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong><br />

petição sem a garantia <strong>do</strong> juízo. A <strong>de</strong>cisão que rejeita a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, por<br />

referir-se a inci<strong>de</strong>nte no curso <strong>do</strong> processo, tem caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória que po<strong>de</strong>rá<br />

ser questionada após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, em embargos à execução, e não em agravo <strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1299

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