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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Por mandamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 764 da CLT, os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem<br />

envidar seus bons ofícios e persuasão para tentar obter a conciliação.<br />

Dizia Carnelutti que a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença<br />

é uma conciliação imposta pelo juiz.<br />

Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> conflito trabalhista,<br />

pois é solução oriunda das próprias partes que sabem a real dimensão <strong>do</strong> conflito,<br />

suas necessida<strong>de</strong>s e possibilida<strong>de</strong>s para melhor solução. Muitas vezes, a sentença<br />

<strong>de</strong>sagrada a uma das partes e até mesmo às duas partes.<br />

A CLT <strong>de</strong>termina que a conciliação seja tentada, obrigatoriamente, em <strong>do</strong>is<br />

momentos: antes <strong>do</strong> recebimento da <strong>de</strong>fesa, conforme o art. 846 da CLT (25) , e após<br />

as razões finais (art. 850 da CLT (26) ).<br />

Em razão <strong>do</strong> princípio da conciliação, parte significativa da jurisprudência<br />

trabalhista tem sustenta<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, caso o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não<br />

tente, ao menos, a última proposta <strong>de</strong> conciliação em audiência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“A proposta final <strong>de</strong> conciliação, nos termos <strong>do</strong> art. 850 da CLT, é indispensável. A sua<br />

ausência, portanto, gera a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, uma vez que retira da Junta o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidir sobre a matéria controvertida.” (TRT – 6 a R. – 2 a T. – RO n. 7973/97 – rel a Juíza<br />

Josélia Morais da Costa – DJPE 6.2.98 – p. 25)<br />

“Nulida<strong>de</strong> – Ausência da segunda proposta conciliatória e <strong>de</strong> razões finais. Por faltar<br />

formalida<strong>de</strong> essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, no caso, a formulação <strong>de</strong> razões finais e da<br />

segunda proposta conciliatória, ocorre nulida<strong>de</strong> da sentença.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac.<br />

n. 6.439/99 – rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – DJSC 1.7.99 – p. 85) (RDT 08/99, p. 57)<br />

“Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo — Ausência <strong>de</strong> proposta conciliatória. A tentativa ou proposta <strong>de</strong><br />

conciliação po<strong>de</strong> ser feita em qualquer fase <strong>do</strong> processo, porém é obrigatória em <strong>do</strong>is momentos:<br />

após a apresentação da <strong>de</strong>fesa e antes <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> feito. A falta da primeira não gera,<br />

consoante entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial pre<strong>do</strong>minante, qualquer nulida<strong>de</strong>, em razão <strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong> ser suprida pela segunda. A ausência <strong>de</strong>sta última, contu<strong>do</strong>, gera a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais atos processuais pratica<strong>do</strong>s.” (TRT – 9 a R. – 2 a T. – Ac. n. 3407/97 – rel.<br />

Juiz Eduar<strong>do</strong> Gunther – DJPR 21.2.97 – p. 303)<br />

(25) Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte proporá a conciliação. § 1 o Se houver acor<strong>do</strong><br />

lavrar-se-á termo, assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte e pelos litigantes, consignan<strong>do</strong>-se o prazo e <strong>de</strong>mais condições<br />

para seu cumprimento. § 2 o Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, po<strong>de</strong>rá ser estabelecida<br />

a <strong>de</strong> ficar a parte que não cumprir o acor<strong>do</strong> obrigada a satisfazer integralmente o pedi<strong>do</strong> ou pagar uma<br />

in<strong>de</strong>nização convencionada, sem prejuízo <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.<br />

(26) Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, po<strong>de</strong>rão as partes aduzir razões finais, em prazo não exce<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte renovará a proposta <strong>de</strong> conciliação, e<br />

não se realizan<strong>do</strong> estas, será proferida a <strong>de</strong>cisão. Parágrafo único. O presi<strong>de</strong>nte da Junta, após propor a<br />

solução <strong>do</strong> dissídio, tomará os votos <strong>do</strong>s vogais e, haven<strong>do</strong> divergência entre estes, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sempatar ou<br />

proferir <strong>de</strong>cisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes<br />

e ao interesse social.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 129

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