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Manual de Direito Processual do Trabalho

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por exemplo, a inexistência <strong>de</strong> título executivo, <strong>de</strong> pressupostos processuais e <strong>de</strong> condições<br />

da ação — sejam objeto <strong>de</strong> ampla análise pelo julga<strong>do</strong>r, mediante simples petição,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar o trancamento <strong>de</strong> execuções ilegais. Nada obstante, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> título judicial, não há como admitir-se a arguição <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad<br />

causam, em exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> os fatos que a justificam po<strong>de</strong>riam ter<br />

si<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong>s na contestação apresentada na ação cognitiva. Nesse caso, a preclusão para<br />

o <strong>de</strong>bate é manifesta (CPC, art. 474), inviabilizan<strong>do</strong> a cognição reclamada, sob pena <strong>de</strong><br />

ofensa à coisa julgada (CPC, art. 467) e ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (CF, art. 5 o , LIV). Agravo<br />

<strong>de</strong> petição conheci<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – AP n. 1500/2002.101.10.00-9 – rel.<br />

Douglas A. Rodrigues – DJDF 10.9.04 – p. 23) (RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>. A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> não se presta ao revolvimento<br />

<strong>de</strong> matéria já apreciada e <strong>de</strong>cidida na fase <strong>de</strong> conhecimento.” (TRT – 3 a R. – 2 a T.<br />

– AP n. 941/2003.110.03.00-3 – rel. Ricar<strong>do</strong> Marcelo Silva – DJMG 4.2.04 – p. 9) (RDT<br />

n. 3 – março <strong>de</strong> 2004)<br />

Acreditamos ser possível a oposição da exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> antes da<br />

constrição patrimonial, pois após ela ocorrer não haverá interesse processual por<br />

parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Embora se possa argumentar que no tocante às matérias <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública possam ser invocadas a qualquer tempo, o momento por excelência<br />

para invocá-las é o <strong>do</strong>s embargos à execução.<br />

Nesse diapasão, concordamos com as conclusões <strong>de</strong> Nelson Nery Junior (204) :<br />

“O dies ad quem para a oposição da exceção <strong>de</strong> executivida<strong>de</strong> coinci<strong>de</strong><br />

com o término <strong>do</strong> prazo para a oposição <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

ultrapassa<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong>s embargos, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não mais po<strong>de</strong>rá opor a<br />

exceção <strong>de</strong> executivida<strong>de</strong>. Isso porque as matérias que po<strong>de</strong>m ser arguidas<br />

na exceção são as mesmas que po<strong>de</strong>m fundamentar os embargos, vale<br />

dizer, são <strong>de</strong> direito disponível que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da alegação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

para que o juiz possa <strong>de</strong>cidir, e, portanto, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o prazo legal<br />

para tanto, que é o <strong>do</strong> CPC, art. 738.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>. Momento oportuno. Preclusão. A novel arguição só encontra<br />

colhida quan<strong>do</strong> interposta no momento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, ou seja, antes da efetivação da<br />

penhora, sen<strong>do</strong> a sua insurgência preclusão quan<strong>do</strong> já há garantia <strong>do</strong> juízo.” (TRT – 14 a R.<br />

– Ap. n. 286/00, Ac. n. 292/01 – rel a Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – julg em 22.1.01.<br />

In DJE/RO <strong>de</strong> 22.3.2001)<br />

Não obstante, autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a oposição da exceção a qualquer momento,<br />

não necessariamente antes da constrição patrimonial, ou até mesmo <strong>de</strong>pois da constrição<br />

ocorrida e da fase <strong>do</strong>s embargos à execução, uma vez que a exceção <strong>de</strong><br />

pré-executivida<strong>de</strong> tem por objeto invocar matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Nesse lastro,<br />

é a opinião <strong>de</strong> Estêvão Mallet (205) :<br />

“[...] o fato <strong>de</strong> já haver penhora, com ou sem embargos, não obsta, diversamente<br />

<strong>do</strong> que já se <strong>de</strong>cidiu certa feita, oposição fundada em falta <strong>do</strong>s<br />

(204) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.074.<br />

(205) Op. cit., p. 237.<br />

1298 Mauro Schiavi

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