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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Outros autores admitem amplitu<strong>de</strong> maior para as matérias que po<strong>de</strong>m ser invocadas<br />

na exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, com causas extintivas da obrigação (quitação,<br />

transação, novação e prescrição). Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Júlio César Bebber (202) :<br />

“Nada impe<strong>de</strong> a alegação <strong>de</strong> causas extintivas da obrigação por meio <strong>de</strong><br />

exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que supervenientes à sentença (no<br />

caso <strong>de</strong> o título executivo ser sentença).”<br />

No mesmo diapasão, é a visão <strong>de</strong> Yone Frediani (203) :<br />

“No que pertine às hipóteses cabíveis para arguição <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong><br />

no processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>stacam-se: o pagamento, a prescrição, a<br />

transação ocorridas após a <strong>de</strong>cisão no processo <strong>de</strong> conhecimento [...].<br />

Relativamente ao pagamento, ocorri<strong>do</strong> após a prolação da sentença <strong>de</strong><br />

mérito, pouco importan<strong>do</strong> se já iniciada a execução, não necessitará o<br />

executa<strong>do</strong> aguardar a constrição patrimonial para que possa opor exceção<br />

<strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> comprovan<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> crédito, pleitean<strong>do</strong>,<br />

por conseguinte, seja <strong>de</strong>clarada extinta a execução em face da extinção<br />

da obrigação.”<br />

No nosso sentir, a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> caracteriza-se como meio<br />

<strong>de</strong> resistência à execução, por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sem constrição patrimonial, invocan<strong>do</strong><br />

matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ou outras matérias que neutralizam a execução<br />

(cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e <strong>de</strong>cadência) que não<br />

necessitam <strong>de</strong> dilação probatória. Somente se admite na exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong><br />

a prova <strong>do</strong>cumental e pré-constituída.<br />

Acreditamos que seja possível invocar matérias <strong>de</strong> mérito (prejudiciais) como a<br />

quitação, novação, transação e prescrição, se estiver fundamentada em prova robusta<br />

<strong>do</strong>cumental pré-constituída, uma vez que tal previsão possibilita maior efetivida<strong>de</strong><br />

processual, justiça na <strong>de</strong>cisão e economia <strong>do</strong>s atos executivos <strong>de</strong> constrição patrimonial.<br />

Não obstante, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ter muita cautela na admissão <strong>de</strong> outras<br />

matérias na exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> não transformar a exceção nos<br />

embargos à execução. Somente quan<strong>do</strong> estiver convenci<strong>do</strong>, prima facie, <strong>de</strong> forma<br />

absoluta da existência <strong>de</strong> quitação da dívida, novação etc., <strong>de</strong>verá acolher a exceção.<br />

Se estiver em dúvida, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>ixar a <strong>de</strong>cisão da matéria para os embargos.<br />

A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> vem sen<strong>do</strong> admitida no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

tanto pela <strong>do</strong>utrina como pela jurisprudência trabalhista, conforme se constata<br />

pelas seguintes ementas:<br />

“Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> — Arguição <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam em razão <strong>de</strong><br />

sucessão empresarial operada — Preclusão. O instituto da execução <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> criação <strong>do</strong>utrinária e ampla aceitação pretoriana, permite que certas matérias — como,<br />

(202) BEBBER, Júlio César. Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 222-223.<br />

(203) FREDIANI, Yone. Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 70.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1297

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