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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em diversos Esta<strong>do</strong>s com base em título que continha assinatura falsa <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus<br />

diretores. Assim, com base na existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito no título ou em sua inexequibilida<strong>de</strong>,<br />

permite-se ao executa<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar liminarmente a falta <strong>do</strong>s<br />

pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução <strong>de</strong> forma anômala,<br />

eis que dispensável a prévia garantia <strong>do</strong> juízo.”<br />

Concordamos com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hélcio Luiz A<strong>do</strong>rno Júnior (199) , para quem a<br />

exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> “se trata <strong>de</strong> objeção suscitada pelo suposto <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

na fase preliminar da execução ou nela propriamente dita, para apontar questão <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública ou <strong>de</strong> prova pré-constituída, antes da garantia <strong>do</strong> juízo.”<br />

Acreditamos ser possível a oposição da exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> antes da<br />

constrição patrimonial, pois após ela ocorrer não haverá interesse processual por<br />

parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

A <strong>do</strong>utrina diverge com relação às matérias que po<strong>de</strong>m ser invocadas na exceção<br />

<strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>. Para parte da <strong>do</strong>utrina, apenas as matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ou<br />

seja, aquelas que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa conhecer <strong>de</strong> ofício são objeto da exceção,<br />

como as condições da ação e os pressupostos processuais, pois atacam a valida<strong>de</strong> e<br />

existência <strong>do</strong> título executivo. Já matérias que não atacam a valida<strong>de</strong> e a existência<br />

<strong>do</strong> título, mas prejudicam os seus efeitos, como a quitação, transação, <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>duzidas nos embargos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Estêvão Mallet (200) :<br />

“Nenhuma relevância tem que a oposição, fundada no questionamento<br />

da obrigação, esteja amparada em prova <strong>do</strong>cumental, pré-constituída, <strong>de</strong><br />

facial exame. Não importa a profundida<strong>de</strong> da cognição, importa sim a<br />

matéria a ser examinada. Se é preciso <strong>de</strong>sconstituir o título, os embargos<br />

tornam-se inevitáveis. Permitir a discussão em torno da subsistência da<br />

obrigação no próprio processo <strong>de</strong> execução, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição<br />

<strong>do</strong> título, seria aberrante e <strong>de</strong>snaturaria a ação <strong>de</strong> execução,<br />

reduzin<strong>do</strong>-a, injustificada e <strong>de</strong>snecessariamente, a mera reiteração da ação<br />

con<strong>de</strong>natória, com característica a actio judicati romana. Em síntese, a<br />

oposição à execução, <strong>de</strong>duzida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> embargos e sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> juízo, em rigor não abrange outras matérias<br />

que não as relacionadas com os pressupostos processuais e as condições<br />

da ação <strong>de</strong> execução.” (201)<br />

(199) ADORNO JÚNIOR, Hélcio Luiz. A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho. Dissertação <strong>de</strong><br />

Mestra<strong>do</strong>. Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. São Paulo, 2002. p. 27.<br />

(200) MALLET, Estêvão. Oposição à execução fora <strong>do</strong>s embargos e sem garantia <strong>do</strong> juízo. In: <strong>Direito</strong>, trabalho<br />

e processo em transformação. São Paulo: LTr, 2005. p. 226-227.<br />

(201) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Manoel Carlos Tole<strong>do</strong> Filho (Fundamentos e perspectivas <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2006. p. 158).<br />

1296 Mauro Schiavi

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