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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Civil é compatível com o princípio da efetivida<strong>de</strong> da execução com o da menor onerosida<strong>de</strong><br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que se enredam aos princípios da economia e celerida<strong>de</strong> processuais. Tanto a<br />

CLT quanto a Lei n. 6.830/80 são silentes a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento na<br />

execução, o que não significa a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal procedimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se coadune<br />

com os princípios basilares <strong>do</strong> direito laboral. O art. 475-R <strong>do</strong> CPC torna possível a aplicação<br />

<strong>do</strong> art. 745-A à execução <strong>de</strong> título judicial, pois permite a aplicação subsidiária das<br />

normas que regem o processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título extrajudicial ao judicial e o art. 769 da<br />

CLT permite a aplicação subsidiária <strong>de</strong> tal regramento ao processo laboral.” (TRT 12 a R. – AP<br />

01503-2002-006-12-85-8 – 2 a T. – rel. Luiz Carlos Roveda – DJe 2.6.2009)<br />

“ART. 745-A DO CPC — PARCELAMENTO DA DÍVIDA — APLICAÇÃO AO PROCESSO<br />

DO TRABALHO — COMPATIBILIDADE. O art. 745-A <strong>do</strong> CPC é plenamente aplicável ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, haja vista os termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT, bem como o fato <strong>de</strong> imprimir<br />

celerida<strong>de</strong> à execução, traduzin<strong>do</strong> não só faculda<strong>de</strong> assegurada por lei ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, bem<br />

como garantia ao exequente <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> forma mais rápida, através <strong>do</strong><br />

levantamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> valor da execução e sem que haja discussão<br />

acerca <strong>do</strong> montante da dívida. Assim, merece acolhida o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> débito,<br />

nos mol<strong>de</strong>s previstos no referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei.” (TRT 09 a R. – ACO 05823-2005-007-<br />

09-00-0 – rel. Dirceu Pinto Junior – J. 5.9.2008)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também é o Enuncia<strong>do</strong> n. 39 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução<br />

Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO.<br />

PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível<br />

com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o parcelamento previsto na norma <strong>do</strong> art. 745-A <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil.”<br />

31. Da exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Diante da ativida<strong>de</strong> coercitiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na busca da satisfação da obrigação<br />

consagrada no título executivo, po<strong>de</strong>m surgir arbitrarieda<strong>de</strong>s praticadas por parte<br />

da Justiça, pois, muitas vezes, a execução se inicia sem nenhuma viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prosseguimento, ou em razão da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título, falta <strong>de</strong> interesse processual,<br />

prescrição da dívida, quitação da obrigação, <strong>de</strong>ntre outras hipóteses que trancam<br />

o processo executivo.<br />

Como, na execução, o contraditório é limita<strong>do</strong> e praticamente o executa<strong>do</strong> não<br />

po<strong>de</strong> se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, a <strong>do</strong>utrina criou<br />

a figura da “exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>”, ou “objeção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>”,<br />

amplamente acolhida pela jurisprudência, que objetiva a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> sem constrição patrimonial, ten<strong>do</strong> por objetivo a proteção da proprieda<strong>de</strong><br />

e a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Como menciona Yone Frediani (198) , “o primeiro jurista que traçou os contornos<br />

<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> instituto foi Pontes <strong>de</strong> Miranda, ao admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no processo <strong>de</strong> execução, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> embargos. Mais tar<strong>de</strong>, o<br />

mesmo jurista reforçou esse entendimento em parecer ofereci<strong>do</strong> nos i<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1966 em<br />

processo no qual figura a Si<strong>de</strong>rúrgica Mannesmann, que sofria inúmeras execuções<br />

(198) FREDIANI, Yone. Exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 41.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1295

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