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Manual de Direito Processual do Trabalho

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apenas e tão somente buscou acelerar o curso da fase executória <strong>do</strong>s autos, prestigian<strong>do</strong><br />

sua celerida<strong>de</strong> sem comprometer a inconteste garantia <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

assegurada a to<strong>do</strong>s os litigantes. Não se há falar, portanto, em violação aos princípios da<br />

legalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. O princípio da celerida<strong>de</strong> impõe-se no processo<br />

trabalhista e necessita da utilização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios mais eficazes à satisfação <strong>do</strong> crédito,<br />

porque este se reveste <strong>de</strong> caráter eminentemente alimentar, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ficar submisso<br />

às <strong>de</strong>longas processuais, mais <strong>do</strong> que o processo comum. Nego provimento.” (TRT 23 a R. –<br />

RO – 01677.2006.009.23.00-0 – rel. Des. Osmair Couto – P. 30.10.2008)<br />

No nosso sentir, o presente dispositivo é compatível com o procedimento<br />

trabalhista para execução por título executivo extrajudicial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que<br />

não há a fase <strong>de</strong> conhecimento em tal processo, não sen<strong>do</strong> possível, em tese, o<br />

juiz tentar a conciliação em audiência, e que o parcelamento não causa prejuízo<br />

ao reclamante, pois o valor total <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> exequente está reconheci<strong>do</strong> e, além<br />

disso, propicia maior celerida<strong>de</strong> na execução. Não obstante, <strong>de</strong>ve o parcelamento<br />

ser aprecia<strong>do</strong> livremente pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> seu livre convencimento,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri-lo se consi<strong>de</strong>rar prejudicial ao cre<strong>do</strong>r trabalhista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o art. da 3 o XXI, da IN n. 39/16 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas:<br />

(...) XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento <strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong>).”<br />

Por aplicação analógica, também po<strong>de</strong>mos transportar o presente dispositivo<br />

para a execução por título executivo judicial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a ausência <strong>de</strong> prejuízo<br />

para o exequente e a efetivida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> trazer para o processo.<br />

Mesmo diante <strong>do</strong> § 7 o , ao dispor que o presente parcelamento não se aplica<br />

ao cumprimento da sentença, que nada mais é que o procedimento executivo para<br />

título executivo judicial, não vemos obstáculo à sua aplicação à execução trabalhista,<br />

tanto para títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

avaliar o custo benefício em aplicá-lo, ou não. Pensamos, inclusive, que no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelos princípios <strong>do</strong> impulso oficial, instrumentalida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>,<br />

cuja conciliação é um <strong>de</strong> seus princípios fundamentais, e a praxe tem consagra<strong>do</strong><br />

o parcelamento nos valores <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, o requerimento <strong>de</strong> parcelamento po<strong>de</strong> ser<br />

realiza<strong>do</strong> inclusive após o executa<strong>do</strong> ter si<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>, ou intima<strong>do</strong> para pagar o débito<br />

no prazo fixa<strong>do</strong> pelo Juiz, inclusive como forma <strong>de</strong> elidir a multa <strong>do</strong> art. 523 <strong>do</strong> CPC.<br />

Deve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> título executivo judicial, analisar<br />

o requerimento <strong>de</strong> parcelamento com razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong><br />

as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto e a capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, notoriamente, possui patrimônio eleva<strong>do</strong>, a exemplo <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong>s grupos econônimos ou bancários, o juiz não <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>ferir o parcelamento.<br />

Todavia, para o executa<strong>do</strong> que não possui patrimônio eleva<strong>do</strong>, mas que, <strong>de</strong> boa-fé,<br />

se esforça para cumprir a execução, <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>do</strong> o parcelamento.<br />

A jurisprudência vem se pronuncian<strong>do</strong>, favoravelmente, sobre o instituto,<br />

conforme as ementas que seguem:<br />

“PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO — ART 745-A DO CPC — APLICABILIDADE AO<br />

PROCESSO DO TRABALHO. O parcelamento cria<strong>do</strong> pelo art. 745-A <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

1294 Mauro Schiavi

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