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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 5 o Nos embargos <strong>de</strong> retenção por benfeitorias, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer a compensação<br />

<strong>de</strong> seu valor com o <strong>do</strong>s frutos ou <strong>do</strong>s danos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo executa<strong>do</strong>,<br />

cumprin<strong>do</strong> ao juiz, para a apuração <strong>do</strong>s respectivos valores, nomear perito, observan<strong>do</strong>-se,<br />

então, o art. 464.<br />

§ 6 o O exequente po<strong>de</strong>rá a qualquer tempo ser imiti<strong>do</strong> na posse da coisa, prestan<strong>do</strong> caução<br />

ou <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas benfeitorias ou resultante da compensação.<br />

§ 7 o A arguição <strong>de</strong> impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.”<br />

30.1. Parcelamento da execução (art. 916 <strong>do</strong> CPC) e sua<br />

compatibilida<strong>de</strong> com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 916 <strong>do</strong> CPC:<br />

“No prazo para embargos, reconhecen<strong>do</strong> o crédito <strong>do</strong> exequente e comprovan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>de</strong> trinta por cento <strong>do</strong> valor em execução, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>,<br />

o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer que lhe seja permiti<strong>do</strong> pagar o restante em até 6 (seis) parcelas<br />

mensais, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> um por cento ao mês. § 1 o O<br />

exequente será intima<strong>do</strong> para manifestar-se sobre o preenchimento <strong>do</strong>s pressupostos <strong>do</strong><br />

caput, e o juiz <strong>de</strong>cidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2 o Enquanto não aprecia<strong>do</strong> o<br />

requerimento, o executa<strong>do</strong> terá <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar as parcelas vincendas, faculta<strong>do</strong> ao exequente<br />

seu levantamento. § 3 o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia <strong>de</strong>positada,<br />

e serão suspensos os atos executivos. § 4 o In<strong>de</strong>ferida a proposta, seguir-se-ão os atos<br />

executivos, manti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito, que será converti<strong>do</strong> em penhora. § 5 o O não pagamento<br />

<strong>de</strong> qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações<br />

subsequentes e o prosseguimento <strong>do</strong> processo, com o imediato reinício <strong>do</strong>s atos executivos;<br />

II – a imposição ao executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento sobre o valor das prestações não<br />

pagas. § 6 o A opção pelo parcelamento <strong>de</strong> que trata este artigo importa renúncia ao direito<br />

<strong>de</strong> opor embargos. § 7 o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”<br />

O presente dispositivo repete, com alguns ajustes, o disposto no art. 745-A<br />

<strong>do</strong> CPC/73 (197) e se trata <strong>de</strong> uma ferramenta que po<strong>de</strong> contribuir para a efetivida<strong>de</strong><br />

da execução e ser, ao mesmo tempo, um meio menos gravoso <strong>de</strong> promover os atos<br />

executivos, sem prejudicar o cre<strong>do</strong>r.<br />

Po<strong>de</strong>-se argumentar que o presente dispositivo é incompatível com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, pela sistemática da execução trabalhista, o reclamante não está<br />

obriga<strong>do</strong> a receber parcela<strong>do</strong> o valor da execução, e sim <strong>de</strong> uma única vez.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC NA ESFERA TRABA-<br />

LHISTA. A reforma processual proporcionada pela Lei n. 11.382/06 não me parece nem<br />

um pouco ofensiva aos trâmites processuais previstos na CLT, haja vista que tal inovação<br />

(197) Art. 745-A, <strong>do</strong> CPC/73: “No prazo para embargos, reconhecen<strong>do</strong> o crédito <strong>do</strong> exequente e comprovan<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor em execução, inclusive custas e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> requerer seja admiti<strong>do</strong> pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas<br />

<strong>de</strong> correção monetária e juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês. § 1 o Sen<strong>do</strong> a proposta <strong>de</strong>ferida pelo juiz, o<br />

exequente levantará a quantia <strong>de</strong>positada e serão suspensos os atos executivos; caso in<strong>de</strong>ferida, seguir-se-ão<br />

os atos executivos, manti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito. § 2 o O não pagamento <strong>de</strong> qualquer das prestações implicará, <strong>de</strong><br />

pleno direito, o ven cimento das subsequentes e o prosseguimento <strong>do</strong> processo, com o imediato início<br />

<strong>do</strong>s atos executivos, imposta ao executa<strong>do</strong> multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor das prestações<br />

não pagas e vedada a oposição <strong>de</strong> embargos.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1293

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