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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Os embargos à execução por título executivo extrajudicial não terão efeito<br />

suspensivo, conforme dispõe o art. 919 <strong>do</strong> CPC, que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.”<br />

Pensamos que, em hipóteses excepcionais, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa atribuir<br />

efeito suspensivo aos embargos à execução por título executivo extrajudicial, aplican<strong>do</strong><br />

o § 1 o , <strong>do</strong> art. 919, <strong>do</strong> CPC que assim dispõe:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento <strong>do</strong> embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos<br />

quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>s os requisitos para a concessão da tutela provisória e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a execução<br />

já esteja garantida por penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução suficientes.”<br />

Conforme já mencionamos, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> invocar nos embargos as matérias<br />

previstas no art. 917 <strong>do</strong> CPC, por serem compatíveis com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Com efeito, estabelece o referi<strong>do</strong> dispositivo legal.<br />

“Nos embargos à execução, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá alegar:<br />

I – inexequibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título ou inexigibilida<strong>de</strong> da obrigação;<br />

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

III – excesso <strong>de</strong> execução ou cumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> execuções;<br />

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos <strong>de</strong> execução para entrega<br />

<strong>de</strong> coisa certa;<br />

V – incompetência absoluta ou relativa <strong>do</strong> juízo da execução;<br />

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito <strong>de</strong>duzir como <strong>de</strong>fesa em processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

§ 1 o A incorreção da penhora ou da avaliação po<strong>de</strong>rá ser impugnada por simples petição,<br />

no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong> da ciência <strong>do</strong> ato.<br />

§ 2 o Há excesso <strong>de</strong> execução quan<strong>do</strong>:<br />

I – o exequente pleiteia quantia superior à <strong>do</strong> título;<br />

II – ela recai sobre coisa diversa daquela <strong>de</strong>clarada no título;<br />

III – ela se processa <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diferente <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no título;<br />

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe correspon<strong>de</strong>, exige o adimplemento<br />

da prestação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>;<br />

V – o exequente não prova que a condição se realizou.<br />

§ 3 o Quan<strong>do</strong> alegar que o exequente, em excesso <strong>de</strong> execução, pleiteia quantia superior à <strong>do</strong><br />

título, o embargante <strong>de</strong>clarará na petição inicial o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>monstrativo discrimina<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cálculo.<br />

§ 4 o Não aponta<strong>do</strong> o valor correto ou não apresenta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>monstrativo, os embargos à<br />

execução:<br />

I – serão liminarmente rejeita<strong>do</strong>s, sem resolução <strong>de</strong> mérito, se o excesso <strong>de</strong> execução for<br />

o seu único fundamento;<br />

II – serão processa<strong>do</strong>s, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação<br />

<strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> execução.<br />

1292 Mauro Schiavi

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