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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Se o executa<strong>do</strong> não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa<br />

parte <strong>de</strong>les, sem perspectiva <strong>de</strong> possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos<br />

que os embargos po<strong>de</strong>rão ser processa<strong>do</strong>s, mesmo sem a garantia integral <strong>do</strong> juízo,<br />

uma vez que o prosseguimento da execução não po<strong>de</strong> ficar aguardan<strong>do</strong> eternamente<br />

o executa<strong>do</strong> conseguir ter bens para a garantia <strong>do</strong> juízo.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Embargos à execução — Penhora insuficiente. Dispõe o art. 884, da CLT que “garantida<br />

a execução ou penhora<strong>do</strong>s os bens” o executa<strong>do</strong> terá o prazo <strong>de</strong> cinco dias para apresentar<br />

embargos. Portanto, ainda que os bens penhora<strong>do</strong>s não possuam valor suficiente à garantia<br />

<strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong>, mas sen<strong>do</strong> os únicos existentes, inicia-se o prazo para a proposição<br />

<strong>do</strong>s embargos à execução.” (TRT – 1 a R. – AcP 2715-1999-244-01-00-6 – Ac. 8 a T. – rel a<br />

Desig. Juíza Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Sallaberry – DJRJ 28.1.04 – p. 286)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 55 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução<br />

Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral <strong>do</strong> juízo é requisito<br />

essencial para a oposição <strong>do</strong>s embargos à execução. Entretanto, na hipótese <strong>de</strong> garantia<br />

parcial da execução e não haven<strong>do</strong> outros bens passíveis <strong>de</strong> constrição, <strong>de</strong>ve o juiz prosseguir<br />

à execução até o final, inclusive com a liberação <strong>de</strong> valores, porém, com a prévia<br />

intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para os fins <strong>do</strong> art. 884 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (CLT),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da garantia integral <strong>do</strong> juízo.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 918, <strong>do</strong> CPC, aplicável supletivamente ao processo trabalhista<br />

(art. 3 o , XXII, da IN n. 39/16 <strong>do</strong> TST), o juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I – quan<strong>do</strong> intempestivos; II – nos casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial e <strong>de</strong><br />

improcedência liminar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>; III – manifestamente protelatórios. Parágrafo<br />

único. Consi<strong>de</strong>ra-se conduta atentatória à dignida<strong>de</strong> da justiça o oferecimento <strong>de</strong><br />

embargos manifestamente protelatórios.<br />

O embarga<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> para impugnar os embargos no prazo <strong>de</strong> cinco<br />

dias (art. 884 da CLT).<br />

Quanto ao prazo, cumpre <strong>de</strong>stacar que a Medida Provisória n. 2.180-35/01<br />

alterou o art. 884 da CLT com relação ao prazo para os embargos à execução,<br />

dilatan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> cinco para trinta dias. Há duvi<strong>do</strong>sa constitucionalida<strong>de</strong> da referida<br />

MP, pois não houve urgência nem relevância para sua edição (inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal). Não obstante, a finalida<strong>de</strong> da referida Medida Provisória foi dilatar o prazo<br />

para a Fazenda Pública e não para o particular. Por isso, acreditamos que o prazo<br />

<strong>de</strong> 30 dias somente se aplica para a Fazenda Pública. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as<br />

seguintes ementas:<br />

“Medida Provisória n. 2.180-35/01 — Prazo para oposição <strong>de</strong> embargos à execução. O<br />

intuito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao aprovar a MP n. 2.180-35/01 foi o <strong>de</strong> privilegiar o interesse público<br />

e, por essa razão, buscou dilatar o prazo para a interposição <strong>de</strong> embargos à execução somente<br />

para a Fazenda Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que parte integrante da Administração Pública direta.<br />

Sen<strong>do</strong> a agravante pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, está sujeito ao prazo peremptório <strong>de</strong><br />

5 dias para oposição <strong>de</strong> embargos à execução, nos termos <strong>do</strong> art. 882 da CLT. Agravo não<br />

provi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – AP n. 87/2004.802.10.00-0 – rel a Heloísa P. Marques –<br />

DJDF 2.9.05 – p. 27) (RDT n. 09 – Setembro <strong>de</strong> 2005).<br />

1290 Mauro Schiavi

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