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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inseri<strong>do</strong> no catálogo (aliás, por ironia, ambos encontram assento no mesmo<br />

inc. XXXV <strong>do</strong> art. 5 o , ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> ato jurídico perfeito), <strong>de</strong> tal sorte que<br />

a abolição <strong>de</strong> uma sentença passada em julga<strong>do</strong>, sem usar recursos nem<br />

se valer <strong>de</strong> ação rescisória, é um duro golge à previsibilida<strong>de</strong> das relações<br />

jurídicas. No mais, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser supreen<strong>de</strong>nte que o jiz da execução,<br />

em caráter monocrático e bem tardio, retire <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> jurídico uma<br />

sentença que passou ou po<strong>de</strong>ria ter passa<strong>do</strong> por várias instâncias, por<br />

vários colegia<strong>do</strong>s e sob diversos pressupostos, recursais ou rescisórios.”<br />

Como <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (195) :<br />

“Ao aplicar a lei para solução <strong>de</strong> um conflito, o juiz avalia sua constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

por meio <strong>do</strong> controle difuso, mesmo que não o diga,<br />

expressamente. Em outras palavras, o juiz só aplica a lei que consi<strong>de</strong>ra<br />

constitucional. Proferida a <strong>de</strong>cisão, em contraditório, com respeito à ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, uma vez transitada em julga<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve esta ser respeitada. Não há senti<strong>do</strong> em negar eficácia executiva a esta<br />

<strong>de</strong>cisão mesmo se, posteriormente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, venha<br />

<strong>de</strong>clarar a lei, sobre a qual se baseia a <strong>de</strong>cisão, inconstitucional ou lhe <strong>de</strong>r<br />

um interpretação conforme a Constituição, pois que tentan<strong>do</strong> preservar<br />

a autorida<strong>de</strong> da Constituição acaba-se negan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s direitos que a<br />

própria Constituição estabelece na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

que é o respeito à coisa julgada.”<br />

Não somos contrários à <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão ina<strong>de</strong>quada, injusta<br />

ou fora da realida<strong>de</strong>, mas pensamos que tal <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> ação<br />

rescisória ou até mesmo pela ação <strong>de</strong> querella nulitatis.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, são as lúcidas conclusões <strong>de</strong> Estêvão Mallet (196) :<br />

“A Medida Provisória n. 2.180, ao introduzir o § 5 o , <strong>do</strong> art. 884, da CLT,<br />

porque editada sem que estivesse presente o pressuposto da urgência, é<br />

formalmente inconstitucional. É, a<strong>de</strong>mais, materialmente inconstitucional,<br />

quan<strong>do</strong> preten<strong>de</strong> afastar a exequibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentenças já transitadas<br />

em julga<strong>do</strong>. Esses vícios, enquanto não reconheci<strong>do</strong>s em ação direta,<br />

po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser reconheci<strong>do</strong>s inci<strong>de</strong>ntalmente, por meio <strong>de</strong> controle<br />

difuso, para que não se afaste a exequibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença fundada em<br />

lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

9. Matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública: também nos embargos à execução o executa<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá invocar as matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública como os pressupostos processuais e<br />

(195) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

In: Revista LTr, 70-09/924.<br />

(196) MALLET, Estêvão. A dupla inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 884, da CLT. In: <strong>Direito</strong>, trabalho e processo<br />

em transformação. São Paulo: LTr, 2005. p. 262.<br />

1288 Mauro Schiavi

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