11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

normativo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em<br />

aplicação ou interpretação da lei ou <strong>do</strong> ato normativo ti<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

como incompatível com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concentra<strong>do</strong><br />

ou difuso.”<br />

§ 13. No caso <strong>do</strong> § 12, os efeitos da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão ser<br />

modula<strong>do</strong>s no tempo, em atenção à segurança jurídica.<br />

§ 14. A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral referida no § 12 <strong>de</strong>ve ser anterior ao trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda.<br />

§ 15. Se a <strong>de</strong>cisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda,<br />

caberá ação rescisória, cujo prazo será conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Pelos referi<strong>do</strong>s dispositivos, o título executivo judicial funda<strong>do</strong> em lei ou<br />

interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é inexigível. Tal interpretação se fundamenta no princípio <strong>de</strong> que<br />

não há exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título funda<strong>do</strong> em norma incompatível com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no chama<strong>do</strong> controle concentra<strong>do</strong> da Constitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que tem efeito erga omnes, ou quan<strong>do</strong> o STF pacificou a interpretação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada norma em que se baseou a sentença como incompatível com<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (193) :<br />

“De minha parte, penso que, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Judiciário velar pela supremacia<br />

da Constituição, há <strong>de</strong> se empenhar em evitar e reparar qualquer<br />

ofensa às regras e princípios por ela dita<strong>do</strong>s, sempre que <strong>de</strong>parar com tal<br />

tipo <strong>de</strong> agressão jurídica. Se o legisla<strong>do</strong>r ainda não cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> instituir<br />

um remédio processual específico para tanto, os órgãos jurisdicionais<br />

terão <strong>de</strong> cumprir sua imissão <strong>de</strong> guardiães da Constituição com os meios<br />

e instrumentos <strong>de</strong> que dispõem, adaptan<strong>do</strong>-os às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso<br />

concreto, mas nunca se negan<strong>do</strong> a reprimir o mais grave atenta<strong>do</strong> contra<br />

o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> que é o <strong>de</strong>sprezo pela prevalência <strong>do</strong><br />

prima<strong>do</strong> da or<strong>de</strong>m constitucional.”<br />

Pensamos não ser constitucional a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição da coisa<br />

julgada nos embargos à execução, pois a proteção à coisa julgada tem assento constitucional<br />

(art. 5 o , XXXVI). Além disso, tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstitui to<strong>do</strong> o esforço<br />

processual que foi realiza<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> conhecimento, a fim <strong>de</strong> que se formasse a<br />

coisa julgada material.<br />

Parece-nos muito perigoso <strong>de</strong>sconstituir a coisa julgada material, na fase executória,<br />

por simples <strong>de</strong>cisão em embargos à execução.<br />

No senti<strong>do</strong>, são pertinentes as consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Homero Batista Mateus da Silva (194) :<br />

“Se o direito adquiri<strong>do</strong> está prestigia<strong>do</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />

também a coisa julgada foi alçada ao patramar <strong>de</strong> direito fundamental<br />

(193) Op. cit., p. 63.<br />

(194) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplica<strong>do</strong>. vol. 10 – Execução Trabalhista. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 248.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1287

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!