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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ejeitada, se o excesso <strong>de</strong> execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro,<br />

a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong><br />

execução.<br />

7. Impugnação à liquidação: dispõe o art. 884, § 3 o , da CLT:<br />

“Somente nos embargos à penhora po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> impugnar a sentença <strong>de</strong> liquidação,<br />

caben<strong>do</strong> ao exequente igual direito e no mesmo prazo.”<br />

Conforme já menciona<strong>do</strong> no capítulo da liquidação, nos embargos à execução,<br />

o executa<strong>do</strong> também po<strong>de</strong>rá impugnar os cálculos <strong>de</strong> liquidação, nos termos <strong>do</strong> § 3 o<br />

<strong>do</strong> art. 884 da CLT.<br />

Também o exequente po<strong>de</strong>rá impugnar a conta <strong>de</strong> liquidação, apontan<strong>do</strong><br />

incorreções <strong>de</strong> cálculo e também matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

A impugnação da conta pelo exequente é peça autônoma e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter<br />

o executa<strong>do</strong>, ou não, oferta<strong>do</strong> embargos à execução.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 4 o , <strong>do</strong> art. 884 da CLT, julgar-se-ão na mesma sentença os<br />

embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos cre<strong>do</strong>res trabalhista e<br />

previ<strong>de</strong>nciário.<br />

A jurisprudência, acertadamente, não tem admiti<strong>do</strong> impugnações genéricas,<br />

sem especificar os itens e os valores objeto da discordância.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale transcrever o Enuncia<strong>do</strong> n. 44 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong><br />

Execução Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA<br />

SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSU-<br />

POSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO QUESTIONAMENTO (CLT, art. 879, § 2 o , e art.<br />

884, §§ 3 o e 4 o ). Utilizada ou não a faculda<strong>de</strong> da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art.<br />

879, § 2 o ), não se admitem insurgências ao valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sem a apresentação <strong>do</strong> montante<br />

da divergência e <strong>do</strong> importe exato <strong>do</strong> item impugna<strong>do</strong>. Os embargos que discutam o cálculo<br />

têm por pressuposto processual a indicação precisa <strong>do</strong>s itens e valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. A ausência<br />

<strong>de</strong>sse pressuposto motiva o in<strong>de</strong>ferimento liminar da medida.”<br />

8. O § 5 o <strong>do</strong> art. 884, da CLT: nos termos <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal: “Consi<strong>de</strong>ra-se<br />

inexigível o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em aplicação ou interpretação tidas por<br />

incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, era a redação <strong>do</strong> art. 475-L, § 1 o <strong>do</strong> CPC/73, in verbis: “Para<br />

efeito <strong>do</strong> disposto no inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível<br />

o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em aplicação ou interpretação da lei<br />

ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatíveis com a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Atualmente, dispõe o art. 525, §§ 12 a 15, in verbis:<br />

“§ 12. Para efeito <strong>do</strong> disposto no inciso III <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também<br />

inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato<br />

1286 Mauro Schiavi

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