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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6. Excesso <strong>de</strong> execução: há excesso <strong>de</strong> execução quan<strong>do</strong> se pleiteia quantia superior<br />

à mencionada no título, se executa<strong>do</strong> objeto diverso <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> no título,<br />

quan<strong>do</strong> se processa <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diferente <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em sentença, quan<strong>do</strong><br />

o cre<strong>do</strong>r, sem cumprir a prestação que lhe correspon<strong>de</strong>, exige o adimplemento da<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou se o cre<strong>do</strong>r não provar que a condição se realizou (art. 917, § 2 o ,<br />

V, <strong>do</strong> CPC).<br />

O excesso <strong>de</strong> execução não se confun<strong>de</strong> com o excesso <strong>de</strong> penhora, pois neste<br />

o excesso se dá quan<strong>do</strong> o valor ou a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens penhora<strong>do</strong>s exce<strong>de</strong> em<br />

muito o valor da execução. Embora não conste da lei, o excesso <strong>de</strong> penhora também<br />

po<strong>de</strong> ser invoca<strong>do</strong> nos embargos à execução.<br />

De outro la<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que, em hasta pública, os bens nunca são aliena<strong>do</strong>s<br />

pelo valor da avaliação, as <strong>de</strong>spesas processuais com custas, editais e ainda<br />

a correção monetária <strong>do</strong> crédito e a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, é recomendável e<br />

conveniente que sejam penhora<strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> valor que excedam, em patamar razoável,<br />

o valor <strong>do</strong> crédito, somente haven<strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> penhora se houver exagero. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa que reflete nosso pensamento, in verbis:<br />

“EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. É normal a penhora <strong>de</strong> bens<br />

cujo valor supere o crédito em execução, sen<strong>do</strong> certo que só haverá nulida<strong>de</strong> em relação<br />

ao excesso <strong>de</strong> penhora, se, e somente se, os bens penhora<strong>do</strong>s exce<strong>de</strong>rem exageradamente<br />

o crédito exequen<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a causar inequívoco prejuízo à parte <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra. Importa<br />

lembrar que o caput <strong>do</strong> art. 659 <strong>do</strong> CPC, aplicável ao processo trabalhista por força <strong>do</strong> art.<br />

769 da CLT, dispõe que a penhora <strong>de</strong>verá incidir em tantos bens quantos bastem para o<br />

pagamento <strong>do</strong> principal atualiza<strong>do</strong>, juros, custas e honorários <strong>de</strong> advocatícios. Em outras<br />

palavras, o produto da execução <strong>de</strong>verá ser suficiente para o pagamento, além <strong>do</strong> débito<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> processo. Também nesse senti<strong>do</strong> o art. 883 da CLT.<br />

Releva notar, ainda, que a penhora <strong>de</strong> bens no exato valor da dívida, sem consi<strong>de</strong>rar a<br />

incidência <strong>do</strong>s juros, da correção monetária e outras obrigações legais acessórias (como<br />

a parcela <strong>do</strong>s encargos previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r-executa<strong>do</strong>), conduziria,<br />

necessariamente, à realização <strong>de</strong> novas penhoras sobre outros bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

ocasionan<strong>do</strong>, assim, uma in<strong>de</strong>sejável <strong>de</strong>mora na solução <strong>de</strong>finitiva da li<strong>de</strong> trabalhista. Tal<br />

situação, isto é, a penhora <strong>de</strong> bens no valor preciso da obrigação reconhecida judicialmente,<br />

resultaria em óbvia violação ao princípio da celerida<strong>de</strong> processual, um <strong>do</strong>s princípios<br />

basilares <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Além disso, é cediço <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s que militam<br />

na seara trabalhista que os bens penhora<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> vendi<strong>do</strong>s em hasta pública ou leilão<br />

não costumam atingir o valor da avaliação, situação esta que recomenda a penhora <strong>de</strong> bens<br />

em valor superior ao crédito em execução.” (TRT/SP – 01989200303002000 – AP – Ac.<br />

3 a T. – 20091011846 – rel a Mércia Tomazinho – DOE 1 o .12.2009).<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 525, § 4 o , <strong>do</strong> CPC, que resta aplicável no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(arts. 769 e 889 da CLT): “Quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> alegar que o exequente, em excesso<br />

<strong>de</strong> execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á <strong>de</strong>clarar<br />

<strong>de</strong> imediato o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo discrimina<strong>do</strong><br />

e atualiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cálculo.”<br />

Conforme o § 5 o <strong>do</strong> art. 525 <strong>do</strong> CPC, na hipótese <strong>do</strong> § 4 o , não aponta<strong>do</strong> o<br />

valor correto ou não apresenta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>monstrativo, a impugnação será liminarmente<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1285

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