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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO.<br />

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da<br />

prescrição intercorrente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação/execução trabalhista pois, mesmo admitin<strong>do</strong><br />

a aplicação <strong>do</strong> art. 219, § 5 o , <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, não se esquece que tal<br />

regramento inci<strong>de</strong> na chamada “fase <strong>de</strong> conhecimento”, até porque <strong>de</strong>corre da citação<br />

inicial e seus efeitos (art. 213 <strong>do</strong> CPC). A interpretação, portanto, é sistemática.” (TRT/SP –<br />

00720199400202006 – AP – Ac. 5 a T. – 20100355638 – rel. José Ruffolo – DOE 7.5.2010)<br />

“1 – PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DO<br />

TRABALHO O DISPOSTO NO § 5 o DO ART. 219 DO CPC. Inaplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> a <strong>de</strong>claração ex officio da prescrição conforme disposto no § 5 o <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong><br />

CPC . A aplicação das regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil alusivas à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício<br />

da prescrição está fora <strong>do</strong> alcance da supletivida<strong>de</strong> prevista no art. 769, da CLT, posto<br />

que tal procedimento afronta os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Isto ocorre porque a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da prescrição tem como finalida<strong>de</strong> a proteção <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que, na<br />

hipótese, é o ex-emprega<strong>do</strong>r. Assim sen<strong>do</strong>, não tem aplicação nesta Justiça Especializada,<br />

que tem como objetivo principal a proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> suas verbas<br />

<strong>de</strong> caráter alimentar. Nota-se que as normas <strong>de</strong> direito comum somente serão aplicadas<br />

nesta Justiça Especializada, quan<strong>do</strong> não conflitarem ou não forem incompatíveis com os<br />

princípios fundamentais <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2 – AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRI-<br />

ÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICÁVEL. A prescrição da<br />

execução é inaplicável na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no que diz respeito a créditos trabalhistas<br />

(Entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula n. 114 <strong>do</strong> TST).” (TRT/SP PROCESSO TRT/<br />

SP n. 02770001620025020431. AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO. Rel.<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Marcelo Freire Gonçalves. DOE/SP 21.9.2012)<br />

3. Cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou quitação da dívida: <strong>de</strong>verá o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar,<br />

nos embargos, a quitação ou o cumprimento da <strong>de</strong>cisão, apresentan<strong>do</strong> na petição<br />

<strong>de</strong> embargos o recibo da quitação (arts. 320 e 477, § 2 o , da CLT), bem como <strong>do</strong><br />

cumprimento da <strong>de</strong>cisão.<br />

Quanto à novação da dívida a que se refere o art. 525, § 1 o , VII, <strong>do</strong> CPC, também<br />

resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> crédito<br />

trabalhista esta há que ser vista com reservas, pois a novação extingue a obrigação<br />

inicial e em lugar <strong>de</strong>la nasce uma nova. Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tomar<br />

as cautelas necessárias a fim <strong>de</strong> avaliar se não houve prejuízo ao trabalha<strong>do</strong>r, bem<br />

como se a nova obrigação está cercada das mesmas garantias da obrigação originária.<br />

4. Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título: o título não será exigível quan<strong>do</strong> estiver sujeito à<br />

condição ou a termo. Estará sujeito à condição, quan<strong>do</strong> a exigibilida<strong>de</strong> estiver atrelada<br />

a evento futuro e incerto. Estará o título sujeito a termo quan<strong>do</strong> sua exigibilida<strong>de</strong><br />

estiver atrelada a evento futuro e certo, como o advento <strong>do</strong> prazo para cumprimento.<br />

5. Penhora incorreta ou avaliação errônea: a incorreção <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong> ou<br />

a avaliação incorreta também po<strong>de</strong>m ser invocadas nos embargos à execução. Para<br />

tanto, <strong>de</strong>ve o embargante <strong>de</strong>clinar as razões da incorreção da penhora ou <strong>do</strong> valor<br />

da avaliação.<br />

1284 Mauro Schiavi

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