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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo teor, se manifesta Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad (192) : “A falta <strong>de</strong> citação só é<br />

alegável por quem não fez qualquer intervenção em to<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

e cujo curso foi inteiramente à sua revelia. Só nessa hipótese o inci<strong>de</strong>nte provoca<br />

a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a peça inicial <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento.”<br />

2. Prescrição da dívida: a prescrição a que alu<strong>de</strong> o § 1 o , <strong>do</strong> art. 884, da CLT é a<br />

intercorrente, ou seja, a que se configura no curso <strong>do</strong> processo. Embora o TST tenha<br />

firma<strong>do</strong> posicionamento <strong>de</strong> que a prescrição intercorrente não se aplica ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Súmula n. 114 <strong>do</strong> C. TST), pensamos, conforme já mencionamos,<br />

que <strong>de</strong>ve prevalecer o entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula n. 327 <strong>do</strong> STF,<br />

uma vez que se encontra em compasso com a diretriz <strong>do</strong> art. 884, § 1 o , da CLT.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, promoven<strong>do</strong> a execução <strong>de</strong> ofício (art.<br />

878 da CLT) e haven<strong>do</strong> a suspensão da execução quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> não apresenta<br />

bens ou não é encontra<strong>do</strong> (art. 40 da Lei n. 6.830/80), são restritas as hipóteses <strong>de</strong><br />

pronunciamento da prescrição intercorrente. Não obstante, hipóteses há, ocasião em<br />

que ela po<strong>de</strong> ser levada a efeito, além da fase <strong>de</strong> liquidação, como já menciona<strong>do</strong>s.<br />

Po<strong>de</strong>mos citar, por exemplo, a não apresentação pelo reclamante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

necessários para o registro da penhora, no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos após a intimação judicial.<br />

Esta providência somente po<strong>de</strong>rá ser levada a efeito pelo exequente ou quan<strong>do</strong><br />

o exequente não indica os bens a serem penhora<strong>do</strong>s, os possuin<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>.<br />

Assim, como a prescrição da pretensão, a prescrição intercorrente não po<strong>de</strong><br />

ser conhecida <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Execução trabalhista — Prescrição intercorrente. Ainda que o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

sedimenta<strong>do</strong> no Enuncia<strong>do</strong> n. 114 <strong>do</strong> c. TST seja no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser inaplicável a<br />

prescrição intercorrente, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, enten<strong>de</strong>mos que a mesma foi expressamente<br />

contemplada pelo legisla<strong>do</strong>r no § 1 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT, ao dispor que a matéria<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou<br />

prescrição da dívida (grifo nosso). Ora, o dispositivo legal em referência somente po<strong>de</strong><br />

reportar-se à prescrição intercorrente, haja vista que a ordinária apenas po<strong>de</strong> ser arguida<br />

na fase <strong>de</strong> conhecimento, inadmissível que é a modificação ou inovação da sentença exequenda,<br />

na fase <strong>de</strong> liquidação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, ex vi <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 879 da CLT. A corroborar<br />

esse entendimento, temos a Súmula n. 327 <strong>do</strong> c. STF, a qual estabelece expressamente<br />

que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Desse mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> a execução<br />

permaneci<strong>do</strong> paralisada por cinco anos e nove meses, por absoluta incúria da parte interessada,<br />

que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> manifestar-se nos autos, em que pesem as reiteradas notificações<br />

— e a <strong>de</strong>speito da existência <strong>de</strong> veículos em nome da executada —, correta a r. <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> 1 o grau, ao reconhecer o aludi<strong>do</strong> instituto, com a consequente extinção da execução.<br />

Agravo <strong>de</strong> petição <strong>do</strong> exequente a que se nega provimento.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ap.<br />

n. 1179/1992.019.15.00-2 – rel a Ana Paula P. Lockmann – DJSP 8.10.04 – p. 68) (RDT n.<br />

11 – Novembro <strong>de</strong> 2004)<br />

(192) SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel. CLT comentada. 38. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 800.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1283

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